Operação curaçao

Justiça Federal condena 47 doleiros por evasão e lavagem de dinheiro

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8 de junho de 2014, 12h31

 A 13ª Vara Federal de Curitiba condenou na terça-feira (6/6) 47 doleiros investigados pela operação curaçao, na qual a Polícia Federal apurou denúncias sobre a existência de esquema de evasão e lavagem de dinheiro por meio do First Curaçao International Bank, com sede nas Antilhas Holandesas, paraíso fiscal, e que foi fechado em 2006 pelo Banco Central dos Países Baixos. A corte absolveu cinco acusados por falta de provas. As penas variam entre três e onze anos.

De acordo com os autos, os acusados utilizariam contas no First Curaçao International Bank para transações financeiras no mercado de câmbio negro. Elas eram supostamente movimentadas a partir do Brasil por meio de empresas de fachada e casas de câmbio.

Segundo a acusação, as transações representariam transferências internacionais informais, o que, para o Ministério Público, configura a prática de crimes financeiros, como gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira, de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro.

Segundo a decisão do juiz federal Sergio Fernando Moro, todos os acusados dos crimes de gestão fraudulenta e operação ilegal de instituição financeira foram absolvidos pelo princípio da especialidade em relação ao delito de evasão de divisas. O princípio estabelece que a lei especial, no caso, a que trata de evasão de divisas, derroga a geral. Considera-se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes.

Por insuficiência de provas, foram absolvidos do crime de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro, por falta de provas, cinco réus.

Foram considerados culpados pelo crime de evasão de divisas, em continuidade delitiva, 14 réus. Para fundamentar sua decisão, o juiz argumentou que operações “dólar-cabo” ou transferências internacionais informais são ilegais no Brasil porque são conduzidas por pessoas não autorizadas a operar com câmbio e por não transitarem por instituições financeiras autorizadas.”Consistem, em síntese, na realização de transferência internacional à margem do sistema e dos registros oficiais, estratagema conhecido para ocultar ou dissimular transações financeiras”, escreveu.

O sistema “dólar-cabo” se configura quando o doleiro não recebe a quantia em sua própria conta, mas promove a compensação entre as contas de duas empresas que praticam evasão, uma no Brasil, e outra no exterior, que na verdade não tiveram qualquer relação comercial que justificasse as transferências. As operações ocorrem sempre em duas moedas: reais e dólares, com taxas pré-definidas, usando dinheiro que o doleiro já tem no exterior.

Moro acrescenta que o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento da Ação Penal 470, o caso do mensalão. No caso, parte dos réus, como Marcos Valério, foi condenada por crimes de evasão de divisas pela realização de depósitos, via operações “dólar-cabo”, em conta no exterior. Para Moro, a condenação pressupõe o entendimento do STF de que a realização de operação “dólar-cabo” configura o crime de evasão de divisas. O juiz foi assessor da ministra Rosa Weber no julgamento

Cita ainda julgamento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de 13 de maio deste ano, relatado pelo desembargador federal Leandro Paulsen, quando a corte entendeu que “configura-se o crime de evasão de divisas quando o agente se utiliza da estrutura de uma instituição financeira clandestina para realizar operações ‘dólar-cabo’”.

Moro declarou culpados 28 réus pelos crimes de evasão de divisas, em continuidade delitiva, e lavagem de dinheiro. Sobre o delito, Moro retoma a “figura” da operação “dólar-cabo”.

“Passível igualmente de caracterização o crime de lavagem de dinheiro em relação à operação ‘dólar-cabo’ que tenha como objeto valores provenientes de crimes, ainda que financeiros. Assim, quando valores previamente evadidos fraudulentamente são internalizados no Brasil por operações ‘dólar-cabo’, restam configurados os elementos do artigo 1, inciso VI, da Lei 9.613/98, com a redação originária, vigente ao tempo dos fatos”, escreveu.

Moro cita julgamento do TRF-4 relatado pelo juiz federal convocado Luiz Carlos Canalli, em que o mesmo entendimento foi aplicado. “Aquele que, explorando instituição financeira por equiparação, após evadir divisas para os seus clientes, oculta tais quantias em conta bancárias mantidas no exterior, em nome de offshore constituída em paraíso fiscal, pratica, em cúmulo material com os crimes financeiros, o delito previsto no artigo 1, inciso VI, da Lei 9.613/98.”

Histórico
A operação nasceu com o recebimento, pelo Ministério Público Federal, de informações vindas da Holanda. Sob suspeita de ser uma lavanderia de dinheiro dentro de um paraíso fiscal, o First Curaçao International Bank,foi fechado em 2006 pelo Banco Central holandês. Como nomes brasileiros figuravam na lista de clientes, os documentos foram mandados ao Ministério Público Federal no Brasil que, em outubro de 2009, pediu prisões preventivas com urgência, feitas no mês seguinte. As movimentações apenas dos investigados brasileiros entre 2004 e 2006 chegaram a US$ 300 milhões, segundo o MPF.

Sete titulares de contas no First Curaçao foram presos preventivamente em novembro, por ordem da 2ª Vara Federal de Curitiba, especializada em crimes financeiros. Tiveram também seu sigilo fiscal e bancário quebrados. Outros 55 despachos autorizaram buscas e apreensões em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, e bloquearam 40 contas bancárias no First Curaçao.

Para colocar os acusados na cadeia, o juiz Sérgio Moro alegou que eles ameaçavam a ordem pública, por reincidirem em práticas de evasão de divisas e lavagem de dinheiro com o uso de doleiros. O juiz entendeu haver reincidência porque, de acordo com o MPF, transações entre contas ligam os acusados a doleiros do caso do Banco do Estado do Paraná, o Banestado, que ainda tramita na vara.

Alegações
O advogado Omar Tahan, que defende um réu acusado de ser responsável pela abertura e controle das principais contas, afirmou que vai interpor recurso de apelação. Para ele, a "incompetência do juízo da 13ª Vara é gritante" e as ilicitudes das provas, "cristalinas ". O advogado acrescenta que houve cerceamento de defesa e não há justa causa para a condenação.

Outro advogado envolvido no caso afirmou que não havia expectativa de imparcialidade no caso, já que Moro, que conduziu a investigação, também julgou o processo. Ele sustentou ainda que documentos apresentados em favor dos réus não foram analisados.

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