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Liminares que garantiam assento igual a defesa e MP são suspensas

8 de junho de 2014, 14h00

Por Redação ConJur

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O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu as liminares que garantiam à Defensoria Pública do Rio Grande do Sul assento ao lado do juiz em tribunais do júri, da mesma forma que os membros do Ministério Público. A paridade de assentos estava garantida por meio de liminares em Habeas Corpus, e o ministro entendeu não ser essa a via adequada para a discussão.

A discussão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.768, de relatoria da ministra Cármen Lúcia. Houve pedido de antecipação de tutela na ADI, mas a ministra negou, por considerar o assunto por demais intrincado para uma decisão cautelar.

Em sua decisão, Joaquim Barbosa apontou que liminares em HC não poderiam tratar de questão tão "delicada". “Ora, se até mesmo em ação de controle de constitucionalidade foi considerado temerário o enfrentamento de delicada questão em juízo preliminar, com muito mais razão deve-se rechaçar a admissão de pedidos de liminares sobre o tema em habeas corpus, que é um instrumento processual vocacionado especificamente, repito, à tutela da liberdade de locomoção”, escreveu o presidente do STF.

Foi o que alegou o Ministério Público do Rio Grande do Sul ao Supremo. Para o MP, o pedido da Defensoria fugiu ao alcance do Habeas Corpus, já que não há no caso a discussão sobre a liberdade de locomoção.

Na ADI 4.768, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona dispositivos do Estatuto do Ministério Público da União e da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público que garantem aos membros do órgão lugares para sentarem ao lado direito dos juízes durante julgamentos. Aos advogados, é reservado um lugar ao lado do réu, abaixo de onde ficam juiz e membro do MP. Para a OAB, a posição de desigualdade dos assentos não combina com o princípio constitucional da paridade de armas.

A Defensoria Pública gaúcha levantou essa discussão após elaborar um estudo sobre a atual composição cênica do Tribunal do Júri. Foi analisado que o fato do órgão acusador ocupar uma posição de destaque ao lado do juiz e o defensor público ficar distante, ao lado do réu, pode prejudicar o acusado, o que fere a Constituição Federal e o ordenamento jurídico infraconstitucional.

A discussão foi levada ao Supremo pelo Ministério Público gaúcho na Suspensão de Liminar 787. Segundo o MP-RS, o movimento estaria causando “lesão à ordem e à segurança pública, em decorrência do cancelamento sucessivo de sessões de julgamento, com a consequente ‘eternização’ de inúmeros processos”.

O ministro concorda com esse entendimento e aponta o potencial efeito multiplicador das decisões proferidas em inadequados habeas corpus, que colocam em risco a ordem e a segurança públicas, tendo em vista que os sucessivos cancelamentos das sessões de julgamento poderão influir na contagem dos prazos prescricionais e, por consequência, poderão acarretar impunidade. Com informações da assessoria de imprensa do STF.