Beco sem saída

Falta de certidão não inviabiliza pedido de recuperação judicial, decide TJ-RS

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8 de junho de 2014, 7h34

A falta de algum documento que deveria acompanhar a petição inicial não tem o poder de impedir que o Poder Judiciário aprecie o pedido de recuperação judicial. Assim, antes de rejeitar a inicial por esse motivo, o juiz deve considerar as peculiaridades de cada sociedade comercial e agir com ponderação, a fim de atender o espírito deste instituto, para não inviabilizar a tentativa de superação de crise.

Com essa argumentação, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que derrubou um pedido de recuperação judicial ajuizado na comarca de Charqueadas. Motivo: o autor deixou de anexar a certidão negativa de protesto, exigida pela Lei Recuperação Judicial no ato do pedido, apenas porque não tinha dinheiro para pagá-la.

Para o relator da Apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, se o Judiciário deixar de apreciar o pedido, pode haver o rompimento das relações comerciais entre a empresa recuperanda e seus clientes, os quais se sentiriam prejudicados. Por consequência, a sociedade comercial ficaria impossibilitada de cumprir a sua função social, causando prejuízo e lesão a toda a cadeia de fornecedores, funcionários, Fisco e credores.

‘‘Por outro lado, no que concerne à certidão de protesto, diante das dificuldades financeiras narradas pela requerente, poderá o julgador de primeiro grau solicitar o fornecimento daquela mediante expedição de ofício à respectiva serventia, determinando a inclusão do valor das custas como crédito extraconcursal, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei 11.101/2005’’, escreveu no acórdão, lavrado na sessão de 25 de março.

O caso
O microempresário, alegando dificuldades financeiras, pediu na Justiça a recuperação judicial do seu supermercado, localizado no município de Charqueadas, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O autor, embora intimado, deixou de entregar toda a documentação solicitada pelo juízo da 2ª Vara Judicial daquela comarca para instruir adequadamente a petição inicial. O rol de documentos exigidos vem discriminado no artigo 51 da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial).

Como a inicial não preencheu todos os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, o juiz Jaime Freitas da Silva indeferiu-a, extinguindo o processo. ‘‘Apesar de a requerente ter sido intimada — em mais de uma oportunidade — para emendar a inicial, juntando os documentos necessários, a fim de possibilitar a análise do pedido, na terceira oportunidade quedou-se inerte’’, escreveu na sentença.

Inconformado, o autor entrou com Apelação no TJ-RS. Garantiu ter apresentado todos os documentos, à exceção da certidão de protestos, já que não dispõe de R$ 3 mil para obtê-la. Assim, entendeu que o mais lógico seria baixar o processo na origem enquanto busca condições para cumprir tal exigência.

 Clique aqui para ler o acórdão.

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