Seguro DPVAT

Decisão do STJ pode ter interpretações distorcidas em casos de danos morais

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8 de junho de 2014, 9h36

A decisão do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.365.540/DF, de 5 de maio deste ano, de que o seguro DPVAT também deve cobrir danos morais, pode gerar distorções em sua interpretação e extensão, correndo-se o risco de que novas ações busquem este caminho, muito embora sem fundamento jurídico para tal.

 O seguro DPVAT é um seguro que cobre danos pessoais causados por veículo automotores em vias terrestres, com cobertura para morte, invalidez permanente e despesas médicas e hospitalares, com limites de indenizações preestabelecidas em lei.

 Por ser um seguro que cobre danos pessoais, houve o entendimento de que nas indenizações previstas em lei para o pagamento do seguro DPVAT estaria embutida a cobertura para danos morais, com base em interpretação análoga de precedentes do STJ, que sustentam que, em não havendo exclusão expressa dos danos morais, tais estariam cobertos pela IS Danos Corporais – Súmula 402/STJ, muito utilizada no seguro Auto.

 A discussão central do processo que culminou com essa decisão é quanto a possibilidade de se abater da condenação do terceiro à vitima (condenação apenas em danos morais) a indenização recebida por esta a titulo de seguro DPVAT (Súmula 246/STJ).

 Nesse sentido, a ratio decidendi (fundamentos jurídicos que sustentam a decisão) que levaram a edição da Súmula 246/STJ fundaram-se na necessidade de não se conceder à vítima uma indevida dupla reparação em decorrência do mesmo fato danoso, evitando o enriquecimento ilícito da vítima, isso porque a indenização do seguro DPVAT é considerada à Primeira Ordem, ao passo que a do seguro facultativo é à Segunda Ordem, portanto complementar.

 Assim, entenderam os Ministros que se o dano moral for concedido em razão do trauma por acidente de trânsito que culminou com a morte, invalidez permanente ou despesas médicas, é possível o abatimento do seguro DPVAT com base na Súmula 246/STJ e, em interpretação análoga à Súmula 402/STJ.

 Ocorre que tal situação se ajusta para a questão de ser possível o abatimento da indenização do seguro DPVAT frente à condenação do terceiro face a vitima do sinistro. O terceiro é que foi condenado em danos morais pela responsabilidade civil extracontratual decorrente de seu agir culposo.

 Tentar estender essa interpretação no sentido de buscar diretamente da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT indenização por danos morais, seria mera tentativa desprovida de qualquer razão legal. Isso porque, o fato que gerou a morte, invalidez permanente ou despesa médica da vítima, decorreu de fato em que a Seguradora deu causa. Ora, reconhecer o dever de indenizar da Líder em danos morais é trabalhar com uma ideia infundada de “dano moral objetivo” no seguro DPVAT.

 O mais próximo disso que se pode chegar é quando se reconhece o dano moral puro ou “in re ipsa”, decorrente diretamente do fato. Mas da mesma forma, decorre do fato e será atribuído ao causador do dano, que no caso não será a Seguradora.

 Ademais, outros problemas adviriam de uma interpretação absurda dessas. Contando-se que o valor dos danos morais estariam embutidos nos valores preestabelecidos em lei (R$ 13.500,00 e R$ 2.700,00), como se quantificariam os danos morais em face da Líder?

 Dessa forma, interpretando sistematicamente essa decisão, passando pelas razões que fundamentaram os enunciados das Súmulas 246 e 402, do STJ, mostra-se inviável estender a interpretação dessa decisão para se buscar diretamente da Seguradora Líder indenização por danos morais decorrente de fato causador de morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares.

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