Três requisitos

Não basta perder a ação para pagar os honorários da outra parte

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7 de junho de 2014, 7h38

A condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho exige mais condições do que apenas a sucumbência do empregador (quando a empresa perde a ação). Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso da BRF Foods, que congrega as empresas Sadia e Perdigão, para livrá-la de pagar honorários advocatícios à parte contrária.

A decisão foi tomada em ação ajuizada por uma ajudante de produção que trabalhava na desossa de coxas de frango e ganhou uma ação pedindo indenização por danos morais e materiais por ter contraído patologias no trabalho (síndrome do canal cubital, do desfiladeiro torácico e do túnel do carpo), além de outras verbas. As indenizações foram deferidas à trabalhadora pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em recurso contra decisão do juízo de primeiro grau, que não verificara nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho. 

No TRT-12, foi reconhecido também o direito aos honorários, porque a trabalhadora tinha direito à gratuidade de Justiça, garantida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Lei 1.060/1950. Os honorários assistenciais foram fixados em 15% sobre o valor total dos créditos devidos. O pedido havia sido negado na primeira instância, sob a alegação de que a trabalhadora não estava sendo assistida pelo sindicato de sua categoria.

A BRF Foods recorreu da decisão condenatória. A 4ª Turma do TST só examinou o recurso com relação aos honorários de advogado. Ao julgar favoravelmente à empresa, a Turma seguiu a Súmula 219 do TST, que não permite que os honorários sejam deferidos em razão da mera sucumbência.

A súmula da corte exige a presença de três requisitos: a sucumbência do empregador (quando a empresa perde a ação), a assistência jurídica do empregado pelo sindicato da categoria e a declaração de hipossuficiência econômica (pobreza) do empregado.

No entendimento do relator, ministro João Oreste Dalazen, condenar a companhia ao pagamento de honorários advocatícios por mera sucumbência e sem que a empregada estivesse assistida pelo sindicato contraria a Súmula 219. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Leia aqui o acórdão do Processo: RR-2232-08.2011.5.12.0012

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