Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no Núcleo de Estudos Fiscais (NEF) da Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.
Pesquisa feita pela America´s National Bureau of Economics Research, conduzida por economistas da Imperial College in London e da University of Chicago a partir de amostra de 100 mil contribuintes com débitos fiscais, concluiu que o modo como a cobrança do tributo é efetuada pela Administração Tributária irá impactar a decisão de realizar, ou não, seu pagamento. [1]
O experimento demonstrou notável aderência ao pagamento do tributo nas hipóteses em que, no momento da cobrança, o contribuinte fora informado de que compunha um restrito grupo de inadimplentes, já que a grande maioria efetuava seus pagamentos de forma correta e tempestiva. Trata-se de uma boa estratégia denominada de psychological nudge — isto é, um verdadeiro empurrão para incentivar o cumprimento das normas tributárias.
Isso corrobora a ideia de que o contribuinte pode ser influenciado a agir conforme as expectativas do legislador tributário por diferenciados fatores, por exemplo: de ordem moral, social, cultural ou de outra natureza; não sendo ele um mero calculador de perdas e lucros, tal como pressupõe o paradigma do crime. Segundo James Alm, é preciso ir além da ideia de que o comportamento dos indivíduos apoia-se numa escolha racional, a qual visa sempre à maximização da utilidade. [2] [3]
EUA e Reino Unido também testaram a possibilidade de induzir contribuintes menos propensos ao pagamento de tributos designando na notificação de cobrança qual seria a destinação exata para cada parcela da arrecadação (NBER Working Paper 2007). A experiência demostrou que quando os contribuintes percebem que os valores pagos a título de tributo não retornam para ele em serviços públicos prestados, eleva-se o nível de inadimplemento. [4]
A resistência do contribuinte ao pagamento de tributos é de longa data. No Brasil, essa situação tem se agravado ainda mais em razão da complexidade da legislação tributária, da imposição de multas extremamente onerosas, mas, principalmente, devido à falta de conexão entre a aplicação dos recursos arrecadados e a qualidade dos serviços públicos prestados à coletividade, os quais abrangem setores essenciais para a sociedade.
Não houve efetiva melhora seja na educação, seja na saúde pública. São perceptíveis a deterioração da segurança e o aumento da criminalidade. Além disso, o transporte público e o saneamento básico estão aquém do mínimo essencial. Logo, justifica-se a insatisfação do contribuinte brasileiro que, além de arcar com o alto custo dos tributos no país, deve contratar serviços básicos em âmbito privado.
O comprometimento constante da Administração Tributária em destinar o produto da arrecadação para atender às necessidades do cidadão-contribuinte de forma satisfatória, com a ampla divulgação de tal prática, é fator determinante do adimplemento voluntário das obrigações tributárias. Também contribui positivamente para isso a visão que os contribuintes possuem, uns dos outros, em relação à regularidade do cumprimento dos deveres fiscais.
Tais experiências internacionais podem ser utilizadas como um referencial útil para a elaboração de estratégias pela Administração Tributária, no Brasil, a fim de reduzir a insatisfação dos contribuintes em relação ao alto custo da tributação nacional e diminuir sua visível resistência em efetuar os pagamentos, não apenas conscientizando-o de que a arrecadação reverte em seu próprio benefício, mas fazendo com que isso ocorra de fato.
[1] "Eliciting Taxpayer Preferences Increases Tax Compliance", by Cait Lamberton, Jan-Emmanuel De Neve, Michael I. Norton. Harvard Business School Working Paper 14-106, April 2014
[2] O paradigma do crime parte da premissa de que o contribuinte analisa os possíveis ganhos obtidos com o eventual descumprimento da norma tributária, a probabilidade de ser identificado pelo Fisco e os prejuízos que resultarão das sanções impostas.
[3] ALM, James et al. Tax morale and tax evasion in Latin America. Working Paper 07-04. Georgia State University, 2007. Disponível em: http://aysps.gsu.edu/isp/files/ispwp0732.pdf. Último acesso em janeiro de 2011.
[4] "The Behavioralist as Tax Collector: Using Natural Field Experiments to Enhance Tax Compliance", by Michael Hallsworth, John A. List, Robert D. Metcalfe, Ivo Vlaev. NBER Working Paper 2007.