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Judiciário não pode mudar regras para aprovação em universidades

6 de junho de 2014, 12h42

Por Redação ConJur

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A matrícula em curso universitário exige aprovação em matérias apontadas como pré-requisito. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao cassar, por unanimidade, tutela antecipada concedida pela 2ª Vara Federal de Campo Grande a uma estudante da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul que queria se matricular na disciplina Cálculo II sem ter sido aprovada em Vetores e Geometria Analítica, pré-requisito obrigatório.

A relatora do acórdão, desembargadora federal Marli Ferreira, declarou que “a efetivação de matrícula no curso pretendido tem como pressuposto a aprovação da aluna nas matérias que são apontadas como pré-requisito, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da matrícula da aluna, ora agravada, que não se empenhou o suficiente para lograr a obtenção da nota mínima exigida”.

A decisão afirmou ainda que os critérios de matrícula, avaliação e promoção configuram atos discricionários das universidades, que podem ser escolhidos com liberdade, seguindo disposições previamente estabelecidas no Regimento Geral da Instituição, respeitada a legislação de regência e a Constituição Federal.

Dessa forma, “não cabe ao magistrado ditar regramento subjetivo invertendo os requisitos e valores dispositivos por instituição de ensino superior validando indevidamente o histórico escolar deficiente de aluno”, afirmou a desembargadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Agravo de Instrumento 0026849-33.2013.4.03.0000