Honorários periciais

STJ define, em recurso repetitivo,
teses sobre liquidação de sentença

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5 de junho de 2014, 20h49

Ao julgar como repetitivo recurso especial interposto pela Brasil Telecom, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu teses sobre liquidação de sentença, que servirão especialmente para a solução de diversas demandas que envolvem complementação de ações de empresas de telefonia.

O colegiado debateu acerca de duas questões jurídicas: atribuição do encargo de antecipar os honorários periciais ao autor da liquidação de sentença, no caso de perícia determinada de ofício; e possibilidade de atribuição do encargo ao réu, na hipótese em que o autor é beneficiário de gratuidade da Justiça.

Seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 2ª Seção estabeleceu que:

1) Na liquidação por cálculos do credor, não cabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos;

2) Se o credor for beneficiário Justiça gratuita, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial;

3) Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.

As duas primeiras teses consolidam, para os efeitos do recurso repetitivo, entendimento já firmado pela Corte Especial do STJ (REsp 541.024 e 450.809) a respeito da liquidação por cálculos do credor. A terceira tese foi fixada para as demais espécies de liquidação.

Justiça gratuita
Essa terceira tese foi aplicada para a solução do caso julgado, pois se tratava de liquidação por arbitramento. A autora da ação — que teve sucesso na demanda — conseguiu os documentos necessários para o cálculo do montante e, com base nisso, elaborou memória dos cálculos e apresentou pedido de cumprimento de sentença no valor de R$ 40.695,91.

O juízo de origem deixou de determinar o processamento do pedido pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) — no qual o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, deve efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa — e determinou a perícia por considerar que havia controvérsia quanto ao valor do débito.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que os honorários periciais deveriam ser arcados pela ré (a companhia telefônica), por ser a autora beneficiária da Justiça gratuita. No STJ, a Brasil Telecom defendeu que caberia à autora da liquidação da sentença antecipar os honorários do perito.

Cálculos aritméticos
O ministro Sanseverino explicou que a liquidação por arbitramento (que foi determinada pelo magistrado de primeiro grau) somente é necessária quando a perícia for imprescindível para a apuração do valor devido. 

Com base em precedente, ele afirmou que, “tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença” (REsp 1.387.249).

De acordo com o relator, como o credor já havia elaborado a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 475-J do CPC. “O uso da liquidação por arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias, prolongando a resolução definitiva do litígio”, disse. No entanto, essa questão não foi levantada no recurso ao STJ, que se limitou a discutir a questão dos honorários do perito.

Encargo de quem perde
O ministro assinalou que o ônus relativo ao pagamento dos honorários periciais deve ser distribuído entre as partes de acordo com os artigos 19 (parágrafos 1º e 2º), 20 e 33 do CPC.

“Verifica-se nos dispositivos legais que as despesas para a prática dos atos processuais são antecipadas pela parte neles interessada (artigos 19 e 33), mas o débito relativo a tais despesas sempre é imputado, no final do processo, à parte vencida, perdedora da demanda (artigo 20)”, explicou. Isso porque, segundo o ministro, o processo não pode causar prejuízo a quem tem razão. Assim, acrescentou, “não parece adequada a ideia de que o autor da liquidação de sentença deva antecipar os honorários periciais”.

Sanseverino sustentou que as regras dos artigos 19 e 33, segundo as quais o autor deve antecipar os honorários periciais, têm aplicabilidade somente até o trânsito em julgado da sentença. “Após, incide diretamente a regra do artigo 20 do CPC, que imputa os encargos ao derrotado, preservando-se a parte que venceu a demanda”, ressaltou. A Seção, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial da Brasil Telecom, atribuindo-lhe o encargo de antecipar os honorários periciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.274.466

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