Habeas Corpus

Carregar droga em ônibus não implica aumento de pena por tráfico

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5 de junho de 2014, 6h07

Um paraguaio conseguiu reduzir sua pena por tráfico de drogas após a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal considerar que transportar droga em transporte coletivo não gera aumento dias de prisão automaticamente.

No caso, policiais encontraram 35 quilos de maconha em tabletes escondidos na bagagem do cidadão paraguaio V.R., durante revista no terminal rodoviário de Amambai (MS).

Ele foi condenado a 3 anos, 10 meses e 20 dias de prisão, pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul e depois pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Porém o Superior Tribunal de Justiça, ao aceitar recurso do Ministério Público Federal, determinou a aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), em razão de a infração ter sido cometida em transporte público. As penas podem ser aumentadas de um sexto a dois terços segundo o previsto nesse artigo.

Mas no julgamento do Habeas Corpus 120.624, impetrado pela Defensoria Pública da União, a Turma entendeu que o fato de o condenado utilizar meio de transporte público para movimentar a droga não implica causa de aumento da pena.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Em voto-vista, o ministro Ricardo Lewandowski (foto) manifestou entendimento de que a causa de aumento de pena mencionada se aplica apenas caso a comercialização ocorra dentro do transporte público. Para ele, a finalidade da norma seria conferir maior punição ao traficante que se coloca em posição de atingir um número maior de pessoas, o que auxilia a disseminação do vício.

“Esse aumento de pena tem como objetivo punir com maior rigor a comercialização de drogas em locais nos quais há uma maior aglomeração de pessoas, de modo que torne mais fácil a circulação da mercadoria, como escolas, hospitais, teatros, unidades de tratamento de dependentes, transportes públicos, entre outros”, afirma o ministro em seu voto.

Também para o ministro Celso de Mello, sem o fim de disseminar a droga entre os passageiros, o caso não se enquadra na intenção da Lei de Drogas.

“Tenho para mim que a causa de aumento desempenha uma função inibitória, pois impõe a causa de majoração naqueles casos em que a conduta pode tornar mais fácil a disseminação da droga”, afirmou.

Jurisprudência da corte
A posição do ministro Ricardo Lewandowski também foi acompanhada pelos ministros Gilmar Mendes e Teori Zavascki — que reajustou voto proferido na sessão em que se iniciou a análise do caso.

Carlos Humberto/SCO/STF
Ficou vencida a relatora, ministra Cármen Lúcia. Conforme a ministra, “a teleologia da norma seria fazer com que o meio de transporte coletivo fosse uma forma de facilitar a disseminação da droga e dificultar a fiscalização, sem que se possa ter o controle da prática vedada”. 

Assim, a relatora considerou que a utilização do transporte público como meio para a prática do tráfico de drogas é suficiente para o reconhecimento da majorante.

Cármen Lúcia também fez um breve histórico da jurisprudência na corte. Ela lembrou que o mesmo entendimento foi adotado pela 2ª Turma no HC 108.523, ocasião que o colegiado assentou que a simples utilização de transporte público para a circulação da substância entorpecente ilícita já é motivo suficiente para a aplicação da causa de aumento da pena.

Ainda em 2011 a ministra também foi contra, na análise do HC 109.411 pela 1ª Turma, à qual pertencia à época. Para ela, “a majorante é de natureza objetiva e aperfeiçoa-se com a constatação de ter sido o crime cometido no local indicado, independentemente de qualquer indagação sobre o elemento anímico do infrator”.

Clique aqui para ver o HC 120.624.

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