Direito ao esquecimento

Site deve excluir notícia sobre homem absolvido da acusação de sequestro

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2 de junho de 2014, 8h42

Ainda que uma reportagem tenha atendido ao interesse público e não tenha gerado dano moral, o conteúdo deve ser excluído da internet se não se tratar de “fato histórico” e se a pessoa retratada puder ser prejudicada. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou que o site do telejornal DFTV, da TV Globo em Brasília, retire do ar notícia sobre um homem suspeito de ter sequestrado a filha em 2007. O colegiado, porém, negou pedido de indenização por danos morais e materiais apresentado pelo pai da criança.

O autor relatava que foi prejudicado após uma reportagem apontar que havia arrombado o portão da casa onde a filha estava e a levado embora, seguindo a versão da mãe dela e da polícia. Como ele foi absolvido no ano seguinte ao episódio, cobrava indenização, apontando que amigos, familiares e vizinhos passaram a discriminá-lo após a divulgação da notícia. O pai da menina disse ainda que teve de fechar sua fábrica de camisetas após ser alvo de "descrédito" na sociedade.

Já a Globo afirmou não ter ultrapassado os limites da liberdade de imprensa, tendo apenas narrado um fato, com base em informações da polícia. Alegou ainda que a ação, ajuizada em 2010, ultrapassou o prazo de prescrição para reparação civil. Os pedidos de indenização e de retirada da reportagem foram negados em primeira instância, mas o autor recorreu.

A relatora no TJ-DF, desembargadora Vera Andrighi, negou a prescrição, porque a notícia ainda podia ser acessada na época em que a ação foi ajuizada. Ela avaliou a inexistência de ato ilícito, pois a ré apenas relatara os fatos com base em declaração das autoridades policiais e parentes da menor. “O fato de ter sido absolvido da imputação penal não acarreta o reconhecimento de ilícito na veiculação das notícias”, escreveu a relatora.

Mesmo assim, a relatora afirmou que o autor tem o direito de não ser mais mencionado. “A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade de informação inclui o direito ao esquecimento. Não se trata de fatos históricos, cuja veiculação ainda nos dias de hoje seria de interesse público. Em outras palavras, os fatos noticiados pela ré não são excepcionados pelo direito à memória ou à verdade histórica, devendo, portanto, ser retirados.” A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler o acórdão.
20100112151953APC

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