Intenção de prejudicar

Sem intenção de prejudicar, empresa não pode ser condenada por pedir suspeição

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2 de junho de 2014, 16h18

Considerando que não houve intenção de prejudicar pessoalmente a representante do Ministério Público, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região absolveu uma indústria de alimentos de pagar multa por litigância de má-fé. A empresa havia interposto pedido de suspeição contra o MP. 

No caso, uma indústria de alimentos, representada por Paulo Iasz de Morais do Morais Donnangelo Toshiyuki Gonçalves Advogados Associados, interpôs pedido de suspeição do representante do Ministério Público. A empresa alegava que o promotor estava tentando prejudicar sua imagem e portanto, não estaria agindo com imparcialidade.

Acontece que o juiz da 3ª Vara Federal de Piracicaba entendeu que a indústria estava agindo com má-fé e afastou a suspeição. Ele condenou a empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

A indústria então entrou com agravo no TRF-3. Segundo o advogado, não houve nenhuma intenção de prejudicar o representante do MP pessoalmente. A tentativa do cliente, segundo ele, era apenas alegar que o promotor não era imparcial para atuar no processo.

 O relator da 6ª Turma, desembargador Mairan Maia, entendeu que a exceção de suspeição não presume que a empresa tenha agido com má-fé. A condenação ao pagamento de multa pressupõe a comprovação do dolo da parte no trâmite processual, o que, segundo a turma, não aconteceu.

Segundo Maia, o MP está sujeito tanto a impedimento como a suspeição quando atuar como fiscal da lei. Mas, quando atuar como parte ou assistente estará sujeito à suspeição e somente nos casos do artigo 135 do Código de Processo Civil, como ser amigo ou inimigo das partes ou ser credora ou devedora do juiz. A decisão foi unânime e o processo deve voltar para a 3ª Vara aonde o mérito será analisado.

Clique aqui para ler a decisão.
Agravo de instrumento 0017257-62.2013.4.03.0000/SP

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