Os advogados que também atuam como conciliadores estão proibidos de fazer representação judicial apenas nos juizados especiais onde participam de conciliação. Liminar do conselheiro Paulo Teixeira reiterou o entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e suspendeu parte de uma norma do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná, que vedava a advocacia para conciliadores em todos os juizados especiais da comarca onde atuassem.
Teixeira levou em consideração jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Enunciado 40 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), segundo o qual “o conciliador ou o juiz leigo não está incompatibilizado de exercer a advocacia, exceto perante o próprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos quadros do Poder Judiciário”. Segundo a Lei 9.099/95, conciliadores são “auxiliares da Justiça”. Essa condição pressupõe proximidade com o juiz supervisor e com os servidores dos juizados, o que compromete o princípio da igualdade material entre as partes, de acordo com o relatório do conselheiro.
“Esse impedimento é de cunho eminentemente ético, uma vez que os conciliadores, ao prestarem serviços e serem auxiliares da Justiça, têm a possibilidade de conhecer todo o funcionamento do Juizado Especial e os servidores, repita-se, o que lhe daria facilidade em eventuais causas judiciais, quebrando o princípio da igualdade material entre as partes jurisdicionadas”, afirmou Teixeira. A decisão sobre o Procedimento de Controle Administrativo poderá ser ratificada ou não pelo Plenário do CNJ, na sessão desta terça-feira (3/6). Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
PCA 0003094-92.2014.2.00.0000