Proibição mantida

CGU tem competência para aplicar sanção de inidoneidade a empresa, diz STJ

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2 de junho de 2014, 11h31

O Superior Tribunal de Justiça negou mandado de segurança à empresa Delta Construções, que pretendia ver anulado ato da Controladoria-Geral da União (CGU) que a declarou inidônea para licitar e contratar com a administração pública. Seguindo voto do relator, ministro Ari Pargendler, a 1ª Seção, por maioria, reconheceu a competência da CGU para aplicar a sanção, bem como a inexistência de cerceamento de defesa e a regularidade do processo administrativo.

O voto de Pargendler também cassou a liminar dada por ele em dezembro do ano passado, que suspendia a eficácia da decisão da CGU. Na ocasião, o ministro relator entendeu que a situação pré-falimentar da empresa justificava a medida, tendo em vista que a questão não seria julgada de imediato em razão do recesso forense.

A CGU aplicou a sanção em 2012, depois de instaurar processo instruído com provas importadas de inquérito policial fruto da chamada operação mão dupla. A investigação concluiu que servidores do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Ceará, encarregados da fiscalização de obras executadas pela Delta Construções, recebiam propina da empresa em forma de passagens aéreas, hospedagens, alimentação, combustível e aluguel de carros.

A defesa da Delta sustentou que a CGU seria incompetente para aplicar a sanção, porque o processo seria relativo a contratos com outro órgão da administração — no caso, o DNIT, subordinado ao Ministério dos Transportes. Disse que a pena foi aplicada sem o devido processo legal e de forma antecipada, o que caracterizaria cerceamento de defesa.

Ao analisar o caso, o ministro Pargendler reconheceu a legitimidade da CGU para instaurar o processo e aplicar a sanção. “A competência é concorrente”, definiu o relator. Para ele, o artigo 17 da Lei 10.683/2003 é expresso sobre caber à controladoria o poder de correição. Quanto à alegação de impossibilidade de defesa, o ministro entende que houve prazo razoável para a apresentação: foram 25 dias e a defesa juntou 194 laudas para rebater as acusações.

A defesa da Delta ainda protestava quanto à desproporcionalidade da pena imposta. Nesse ponto, Pargendler foi enfático ao rejeitar a alegação. “A corrupção deve ser severamente punida”, afirmou. Conforme destacou Pargendler, a punição tem como causa a corrupção dos servidores por mais de três anos e, ainda que não se tenha comprovado em que a empresa se beneficiou, “não há almoço grátis” – disse o ministro.

O ministro relator ainda declarou a regularidade do uso de prova importada do inquérito policial e disse que foi acertada a recusa do pedido da Delta para a produção de provas testemunhais e periciais no processo administrativo.

Ao votar, o ministro Herman Benjamin ainda citou o Código de Conduta da Alta Administração Federal, que estabelece o valor limite de R$ 100 para presentes que podem ser recebidos por servidores públicos (artigo 9º). “Trata-se de um caso paradigmático neste tribunal, porque traz a banalização de uma relação que deveria ser de distância. Estamos diante do permanente Papai Noel”, definiu o ministro Benjamin.

Votaram com Pargendler os ministros Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina. Concedia o mandado de segurança o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia ser a CGU incompetente para aplicar a sanção contra a Delta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 19.269

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