Eleições 2014

AGU e PT do B brigam por uso de telemarketing em propaganda eleitoral

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2 de junho de 2014, 21h55

A Advocacia-Geral da União se posicionou contra o uso do telemarketing na propaganda eleitoral. A entidade defendeu, no Supremo Tribunal Federal, que as campanhas pelo meio de comunicação podem ser enquadradas como perturbação pública.

O posicionamento foi declarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.122, que questiona a Resolução 23.404/14 do Tribunal Superior Eleitoral, que proibiu o uso da ferramenta nas eleições deste ano. A ADI foi ajuizada pelo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B).

O argumento do partido é que esse meio de divulgação já está inserido na propaganda política, portanto isso poderia ir contra os princípios constitucionais da livre manifestação do pensamento, da liberdade de consciência, da liberdade política, da liberdade de comunicação e da liberdade de acesso à informação.

Já a AGU sustenta que o telemarketing condiz com a definição prevista pelo artigo 243, inciso VI, do Código Eleitoral, segundo o  qual perturba "o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos".

Também foi destacado que essa estratégia é considerada invasiva, tanto que órgãos de proteção ao consumidor, como em São Paulo e Rio Grande do Sul, criaram formas de coibir a atuação indesejada das empresas do setor.

Desta forma, a Advocacia-Geral acredita que a corte "contribui, inclusive, para que o sentimento de insatisfação manifestado pela população em face ao telemarketing não seja transferido para a própria propaganda eleitoral, que é um relevante instrumento democrático no âmbito do processo político-eleitoral".

Ainda foi sustentado que a proibição não interfere na competência legislativa do Congresso Nacional, mas complementa o conteúdo de disposições legais por meio da regulamentação do TSE,que tem competência normativa.

O PT do B sustenta que a campanha por telefone não se enquadra na definição de propaganda que “perturbe o sossego público com algazarras ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. “Se a propaganda eleitoral via telemarketing viola a intimidade e a casa do cidadão, dever-se-ia criminalizar todas as empresas que utilizam telemarketing para vender seus produtos, inclusive empresas de cobranças”, defendeu.

Para o partido, a propaganda eleitoral está inserida na liberdade de expressão, que por sua vez se insere entre os direitos e garantias fundamentais contidos na Constituição. “Impedir a realização do telemarketing é ofender, de uma única vez, diversos princípios constitucionais: livre manifestação do pensamento, liberdade de consciência, liberdade política, liberdade de comunicação e liberdade de acesso à informação”, sustentou.

Outro argumento do partido é a impossibilidade do TSE, por meio de resolução, criar regra restritiva à propaganda eleitoral, sem amparo em legislação do Congresso Nacional.

Ao pedir que o STF suspenda liminarmente a decisão, o partido observa que a manutenção da proibição acarretará “prejuízos irreparáveis ao processo democrático". Alternativamente, foi solicitado a suspensão parcial, para permitir o telemarketing durante o período matutino e a propaganda eleitoral por meio de alto-falante.

O relator da ADI 5.122 é o ministro Ricardo Lewandowski. O caso aguarda julgamento. Com informações das Assessorias de Imprensa da AGU e do STF.

ADI 5.122

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