Superiores ao INPC

Supremo reafirma validade de índice de reajuste de benefícios previdenciários

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1 de junho de 2014, 13h57

Os índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários adotados entre os anos de 1997 e 2003 foram superiores ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e, dessa forma, não se pode falar em desrespeito ao parágrafo 4º do artigo 201 da Constituição Federal, que garante a manutenção do valor real do benefício. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal ao reafirmar entendimento no sentido da validade de índices fixados em normas que reajustaram benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A jurisprudência foi reafirmada pelo Plenário Virtual da Corte na análise de Recurso Extraordinário com Agravo, relatado pelo ministro Teori Zavascki e que teve repercussão geral reconhecida.

Os autores ingressaram em juízo pretendendo que fosse determinada a aplicação do Índice Geral de Preços — Disponibilidade Interna (IGP-DI) como índice de correção monetária para os benefícios previdenciários. Diante da decisão da Turma Recursal do Tribunal Especial Federal de Pernambuco que considerou válidos os percentuais fixados em lei, diferentes do IGP-DI, os aposentados recorreram ao STF, por meio de Recurso Extraordinário, buscando a reforma do acórdão questionado.

O ministro Teori Zavascki ressaltou que a questão relativa à constitucionalidade dos índices de reajuste utilizados para correção de benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 já foi apreciada pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 376846, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado).

A corte reconheceu que os índices fixados por lei para os reajustes não foram escolhidos aleatoriamente, não procedendo, assim, a alegação de que não guardavam relação com índices oficiais. Além disso, eram percentuais superiores ao INPC — exceto em 2001, quando houve uma mínima diferença a menor.

O Plenário Virtual também afirmou naquela ocasião que, havendo respeito aos limites indicados na norma de regência, não se pode falar em violação ao artigo 201 (parágrafo 4º) da Constituição Federal, que assegura “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei”.

Zavascki disse que embora o caso concreto envolva também índices de reajuste relativos aos anos de 2002 e 2003, nesses anos os índices aplicados também foram superiores ao INPC. Ele se manifestou pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência da Corte, “conhecendo do agravo para, desde logo, negar seguimento [julgar inviável] ao recurso extraordinário”.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral e pela reafirmação da jurisprudência foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual, vencido o ministro Marco Aurélio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ARE 808.107 

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