Questão de competência

Competência para julgar HC depende da autoridade impetrada, decide TRF-3

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1 de junho de 2014, 10h28

A competência judicial em matéria de Habeas Corpus se define pela natureza da autoridade impetrada. Além disso, quando se trata de crime de ação penal pública, a intervenção de terceiros no processo não está autorizada. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou sentença proferida por juiz federal, por julgá-lo incompetente para analisar o pedido de salvo-conduto, feito por dois policiais, para portar armas fora do horário de trabalho. 

O colegiado fixou a competência da 1ª Vara Criminal de Mogi Guaçu (SP) para analisar o caso. Os policiais da Guarda Civil da cidade entraram com um pedido de Habeas Corpus para não serem presos por porte ilegal de arma. No pedido à vara criminal  apontaram como autoridade impetrada a secretaria da Segurança Pública de São Paulo, representada pelo delegado seccional de Polícia. O juízo concedeu o HC, restringindo o porte de armas de fogo àqueles pertencentes à corporação aos limites territoriais do município e aos deslocamentos para as respectivas residências dos policiais.

A União interveio no processo, manifestando interesse na ação. O juiz, então, declinou da competência em favor da Justiça Federal, por entender que a concessão do porte de armas é incumbência da Polícia Federal. Já os policiais, insatisfeitos com a restrição do porte de arma aos limites do município, ingressaram com recurso, para reformar a decisão.

Ao analisar o recurso, o relator da 1ª Turma do TRF-3, o juiz federal convocado Márcio Mesquita, salientou que o pedido em questão, por ser de natureza penal, deve ser resolvido na esfera cível. Explicou ainda que, em matéria de Habeas Corpus, a competência não se define por eventual interesse da União, mas pela natureza da autoridade impetrada, que, no caso, não é federal.

Além disso, informou que não cabe a intervenção de terceiros (no caso, a União) em HC quando a medida trata de crime de ação penal pública. O relator citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 0000753-64.2012.4.03.6127

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