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Juiz não pode dizer ao Executivo como fazer contratações e compras

31 de julho de 2014, 6h14

Por Redação ConJur

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Juízes não podem atuar como administradores estaduais, adotando medidas para atender necessidades da população segundo seus critérios de conveniência. Esse foi o entendimento do vice-presidente do Tribunal de Justiça do Ceará, desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, ao suspender uma liminar que obrigava o estado a aumentar o efetivo e a estrutura de segurança pública no município de Santa Quitéria.

A decisão de primeira instância fixava pormenores: o governo deveria contratar 50 policiais militares, comprar quatro motos e uma viatura e ainda designar dois escrivães e três inspetores de Polícia Civil concursados. Determinava ainda que se providenciassem mais armamentos, munições, rádios comunicadores, computadores e materiais de escritório para a PM e para a delegacia do município, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.

A liminar havia sido proferida em fevereiro pelo juiz José Valdecy Braga de Sousa, da 1ª Vara de Santa Quitéria, atendendo a pedido do Ministério Público. Segundo a Ação Civil Pública, deveriam ser adotadas medidas para corrigir a falta de policiamento e de condições de trabalho para policiais, o que “tem elevado de forma alarmante o índice de criminalidade local”. Em sua decisão, o magistrado entendeu que não estava invadindo o campo de atuação do Executivo, mas apenas exigindo o cumprimento das obrigações que lhe foram legalmente impostas.

Mas o estado recorreu ao TJ-CE com o argumento de que a medida violava a separação de Poderes, pois somente o administrador público pode gerenciar o atendimento de diversas demandas, com orçamento limitado. Para o governo cearense, a determinação de uma política de segurança pública para a região, sem levar em consideração as prioridades do gestor estadual, obrigaria a retirada de verbas alocadas em outras áreas críticas.

O vice-presidente do tribunal considerou ser “clara a violação à separação de Poderes e a lesão à ordem administrativa, por estar o judicante atuando como verdadeiro gestor estadual”. Na avaliação do desembargador, ficou “configurada a lesão à economia pública, tendo em vista que a atuação da Administração Pública é sem dúvida delimitada por previsões orçamentárias”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.

Clique aqui para ler a decisão.

Processo 0624777-70.2014.8.06.0000