Ex nunc

Sentença que extingue pensão de alimentos não anula valor devido

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29 de julho de 2014, 19h02

A sentença que reduz o valor ou extingue pensões alimentícias provisórias não retroage. Isso quer dizer que a decisão não diminui o montante que já é devido até então. Esse entendimento foi aplicado pelo ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A ação exoneratória de pensão alimentícia tem a função de cessar o pagamento de pensão, como nos casos de filhos maiores de idade. Já os alimentos provisórios são os arbitrados liminarmente pelo juiz, sem ouvir o réu, no despacho inicial da ação de alimentos (Lei 5.479/68). O segundo caso só é possível quando houver prova pré-constituída do parentesco, casamento ou união estável.

No caso apreciado pelo STJ, em ação de execução de alimentos, o TJ-SP exonerou o alimentante (responsável pela pensão) do pagamento de alimentos provisórios fixados antes da prolação da sentença que os extinguiu. A alimentanda (pessoa que recebe a pensão) recorreu da decisão ao STJ.

Efeito ex nunc
Ela sustentou que “a sentença proferida nos autos da ação de alimentos (exoneratória) somente possui efeitos ex nunc, não podendo retroagir aos alimentos provisórios devidos até a sua prolação”.

STJ
O ministro Beneti (foto), relator, acolheu o argumento. Segundo ele, a decisão do TJ-SP foi contrária à jurisprudência do STJ de que o valor dos alimentos provisórios é devido desde a data em que foram fixados até aquela em que foi proferida a sentença que os reduziu ou cassou.

“O alimentante está obrigado ao pagamento dos alimentos referentes ao período compreendido entre a concessão liminar e a sentença, sendo direito da alimentanda executar as prestações vencidas e não pagas”, disse Beneti.

Com a decisão, foi determinado o retorno dos autos às instâncias ordinárias para julgamento da ação de execução dos alimentos provisórios. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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