Justiça Tributária

É impossível suportar os prazos
que não valem nada neste país

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

28 de julho de 2014, 8h00

Spacca
Nos processos administrativos e judiciais, a Constituição Federal é solenemente ignorada por todos os operadores do Direito. Muitas dessas operações terminam com a morte dos que se deixam operar pelos negligentes que compõem parte dos servidores públicos.

Os advogados somos as únicas pessoas obrigadas a cumprir prazos, muitas vezes curtíssimos, de cinco dias ou menos, para produzir petições que logo em seguida ficarão dormindo nas esplêndidas prateleiras das repartições.

A Constituição ordena que a todos é garantida a razoável duração dos processos e a celeridade de sua tramitação. Mas qualquer pessoa sabe que essa ordem não é cumprida. Ou seja: a Carta Magna para muitos é apenas um livrinho que nada significa.

No artigo 125 do Código de Processo Civil afirma-se que compete ao juiz  velar pela rápida solução do processo. Mas na prática há magistrados que não cumprem essa norma, além de ignorar o que manda a CF, a tal duração razoável do processo.

A Lei 12.061/2009 diz que o impetrante tem apenas três dias para promover atos e diligências a seu cargo e, as autoridades, 48 horas para remeter ao MP elementos úteis para a defesa do ato administrativo apontado como ilegal. O MP dispõe de 10 dias para dar seu parecer e o juiz é obrigado a julgar o caso em 30 dias. Mandados de Segurança tem prioridade sobre todos os atos judiciais. Apenas um tem maior prioridade: o Habeas Corpus

Mesmo assim, há inúmeros casos de tardança no andamento de processos. Mandados de Segurança destinados a corrigir atos ilegais praticados por autoridades não são tratados com a urgência que a lei determina. Em São Paulo, ficam sem despacho há mais de 90 dias.  

Ninguém cumpre prazos a não ser os advogados. O Código de Ética dos servidores públicos federais,  instituído pelo decreto 1.171/1994 diz que comete grave infração quem permita atraso na prestação do serviço, pois isso é atitude contra a ética ou ato de desumanidade e, ainda, grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.

A Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece prazo de 360 dias para o julgamento a partir do protocolo das defesas ou recursos do contribuinte. A lei é ignorada. Defesas aguardam julgamento há mais de três ou cinco anos e tal demora prejudica o governo e o contribuinte. O primeiro poderia apressar eventual cobrança de seus créditos e o segundo livrar-se dessa pendência. Isso atinge especialmente as empresas obrigadas a tornar públicas suas contas e contabilizar os valores como contingências ou pendências. Exatamente por isso muitos contribuintes procuram a Justiça para que  autoridades cumpram obrigações pelas quais são pagas. 

Matéria publicada em 5 de março 2014 nesta ConJur (clique aqui para ler) traz a sentença que ordenou que se cumprisse o prazo fixado na lei.

Não pode o contribuinte sujeitar-se às omissões do Fisco. O julgamento do processo de seu interesse deve observar os prazos fixados em lei. Afinal, queiram nossas autoridades ou não, estamos num regime democrático de Direito. Os servidores públicos são exatamente isso: servidores. Disse o ministro Edson Vidigal, então presidente do STJ:

"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. O dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro."

A Justiça Tributária não pode suportar prazos que não valem nada.

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    é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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