Informações retificadas

União deve pagar honorários por ajuizar ação cobrando débito inexistente

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27 de julho de 2014, 17h46

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve sentença que condenou a União a pagar os honorários advocatícios por cobrar débitos inexigíveis de um escritório de advocacia. A empresa  errou no preenchimento da guia Darf, mas pediu retificação antes da inscrição em dívida ativa, o que afasta sua responsabilidade em dar causa ao processo.

De acordo com o colegiado, a matéria relativa à incidência de honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução fiscal foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.111.002), que firmou orientação no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude do cancelamento do débito, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à demanda.

A União já havia sido condenada em primeira instância. A União recorreu alegando que constava débito tributário em virtude de divergências no fornecimento de informações prestadas pelo próprio contribuinte com relação à dívida e à correspondente vinculação do pagamento, e que, portanto, não deu causa ao ajuizamento equivocado da ação.

O escritório afirmou, porém, que apresentou pedido de retificação da guia na via administrativa em 30 de março de 2004 — antes, portanto, da inscrição em dívida ativa (em 21 de junho) e do ajuizamento da ação (em 28 de julho). Declarou ainda que os débitos foram devidamente pagos na data do vencimento, com valor superior ao original, proveniente de um erro no preenchimento da guia Darf. Porém, ao verificar o erro, ingressou com pedido de revisão administrativa, mas a União ajuizou a ação de cobrança antes mesmo de analisá-lo.

O desembargador federal André Nabarrete, relator do acórdão, afirmou que, pelo princípio da causalidade, os honorários são devidos pelo Fisco e, portanto, manteve a sentença.

Ele explicou que se o contribuinte erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios. Porém, se protocola documento retificador a tempo de evitar a execução fiscal, não pode ser penalizado com o pagamento de honorários, devido à demora da administração em analisar seu pedido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

0045588-50.2004.4.03.6182/SP

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