Conflito de competência

Recurso ordinário do Ministério Público deve ser julgado por câmara do TRT-15

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27 de julho de 2014, 10h58

A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, segundo o regimento interno da corte, tem competência para julgar recursos em ações coletivas sobre representação sindical. No entanto, quando se trata de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, a apreciação cabe às câmaras. Assim entendeu o Órgão Especial da corte ao decidir conflito de competência.

Na ação, constavam como réus três sindicatos e uma empresa do setor de transportes rodoviários. O Ministério Público pedia a declaração de nulidade de normas relativas a períodos de descanso, além do ressarcimento de direitos trabalhistas sonegados.

Ao receber o processo, a Seção de Dissídios Coletivos levantou o conflito de competência. “Importante salientar que o pedido de declaração de nulidade foi formulado de forma incidental, ou seja, de molde a viabilizar a condenação das demandadas que deixaram de quitar diferentes direitos trabalhistas de seus empregados”, afirmou.

Em seguida, acrescentou que a ação não se confunde com dissídio coletivo e não se trata de ação anulatória, visto que a declaração de nulidade das cláusulas normativas foi requerida de forma incidental, apenas para viabilizar a condenação das empresas.

O processo foi, então, levado à 2ª Câmara, que também se declarou incompetente para apreciar a matéria. “A despeito da nomenclatura atribuída à ação (Ação Civil Pública), a leitura atenta da pretensão formulada indica que a finalidade da ação está voltada à discussão da validade de normas coletivamente negociadas por entes coletivos”, afirmou.

Em sua decisão, o relator do conflito, desembargador Luiz José Dezena da Silva, cita o artigo 54 do Regimento Interno da corte, que diz competir a cada câmara “julgar os recursos ordinários, exceto nas hipóteses previstas no artigo 47, inciso XI e no artigo 49, inciso X”. Segundo o primeiro dispositivo, compete à Seção de Dissídios Coletivos “julgar os recursos decorrentes de ações coletivas sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”.

O desembargador, então, rebate o argumento apresentado pela 2ª Câmara. “As afirmações de que a pretensão formulada na ação seria para anular cláusulas inseridas em normas coletivas, data venia, também não faz atrair a competência da Seção de Dissídios Coletivos.”

“Convém assinalar que também há pedidos de condenação em obrigação de não fazer, ou seja, que os réus se abstenham de inserir determinadas cláusulas em futuras convenções ou acordos coletivos de trabalho. Pedidos esses que, definitivamente, não estão afetos à competência da Seção de Dissídio Coletivos e sim às Câmaras”, acrescentou.

Processo 0005640-54.2014.5.15.0000
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