Exigência de garantia

Norma da PGFN no Ceará é mais dura para parcelamentos que em todo o país

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26 de julho de 2014, 8h23

A seccional em Juazeiro do Norte (CE) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou portaria que restringe a possibilidade de parcelamentos de débitos com a União em casos em que há expropriação de bem penhorado em processo de alienação direta. A norma só vale para o município cearense, mas também há chance de ser aplicada em outras cidades nos casos com empresas com filiais. Tributaristas afirmam que a norma mostra ilegalidades.

A Portaria 5, de 18 de julho de 2014, prevê que o parcelamento só poderá ocorrer se houver pagamento de 50% do valor consolidado da dívida. Também prevê que, após 30 dias da intimação do executado do despacho que determinar a alienação direta, não será mais admitido pedido de parcelamento.

Nesses tipos de cobranças, o Fisco inscreve o débito em dívida ativa e isso passa a ser administrado pela PGFN. Para chegar ao ponto de uma expropriação por iniciativa do credor, é preciso que o Fisco tenha ajuizado uma Execução Fiscal. Então pode acontecer a penhora de um bem que irá a leilão. Se não houver interessados na compra do bem, o Fisco ainda pode pedir a alienação direta.

Segundo os advogados Rafael Capaz Goulart e Bruno de Abreu Faria, sócios do escritório Abreu Faria, Goulart & Santos Advogados, a nova regra da Portaria 5 contradiz a Lei 10.522/2002 e, por essa razão, viola a norma prevista no artigo 155-A do Código Tributário Nacional.

“A União quer restringir um direito do contribuinte concedido pela lei. A norma do artigo 155-A do CTN prevê expressamente que o parcelamento deve seguir a Lei 10.522/2002. E essa lei justamente não fala nada sobre requisitos para o parcelamento”, explica Goulart.

O tributarista Rogério Pires da Silva, sócio do Boccuzzi Advogados Associados, comenta que a norma em Juazeiro do Norte quis criar um obstáculo mais duro para o contribuinte parcelar a dívida.

“A ideia fazendária é que se o Fisco chegou a esse ponto, de penhorar um bem, não conseguir receber seu crédito, não conseguir leiloar em hasta pública, teria que fazer um esforço para conseguir a alienação direta, procurar um interessado pelo bem penhorado. E já que teria todo esse esforço, foi criada essa exigência do pagamento de 50% da dívida. Mas essa condição não está prevista na lei”, explica.

Ele afirma que o contribuinte, em muitos casos, nem tem condição de pedir o parcelamento antes da Execução Fiscal. “Com o débito inscrito em dívida ativa, não é possível pedir parcelamento sem apresentar uma garantia, que pode ser uma fiança bancária, o que pode ser muito demorado”, comenta.

Sobre o prazo de 30 dias para pedir o parcelamento, Silva também vê ilegalidade. “Não está previsto na Lei 10.522/2002 que o contribuinte não pode pedir parcelamento. A lei apenas diz que, se o débito estiver em dívida ativa, o parcelamento terá que ser feito com uma garantia. Em nenhum momento se diz que o contribuinte só pode pedir o parcelamento até um determinado prazo”, aponta.

A Portaria 5 também afirma que: “Entende-se por dívida consolidada a totalidade de créditos inscritos em dívida ativa da União, devidamente ajuizados”. Para Silva, no caso de uma companhia que tiver filiais espalhadas pelo país, sendo uma em Juazeiro do Norte, e tiver vários débitos inscritos na dívida ativa, inclusive em outras seccionais da PGFN, há dúvidas se o contribuinte será obrigado a parcelar toda a dívida.

“O parágrafo 2º da portaria não deixa claro isso. Dá a entender que a dívida terá de ser consolida. Então, o contribuinte teria que pagar 50% de toda a dívida, de todo o país, para que seu parcelamento em Juazeiro do Norte seja deferido. Isso não tem cabimento”, afirma.

Para ele, quando a PGFN começar a negar os parcelamentos com base nas novas regras da Portaria 5, a medida poderá ser questionada na Justiça Federal.

Clique aqui para ler a Portaria 5.

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