Ausência de requisitos

Ex-governador de Roraima, Neudo Campos tem liminar negada pelo STF

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26 de julho de 2014, 16h53

O ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, negou liminar em Mandado de Segurança por meio do qual o ex-governador de Roraima Neudo Campos questiona decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que julgou irregulares as contas referentes a sua gestão no Executivo estadual. O ministro entendeu que não ficou demonstrada nos autos a presença dos requisitos que autorizariam a concessão da medida. 

Ele ressaltou que as razões que embasam o mandado de segurança “foram integralmente rechaçadas pelo TCU”, não sendo possível concluir, nesse momento processual, pelo erro de tal decisão. Além disso, para o ministro, de acordo com os argumentos apresentados, a medida pleiteada não será ineficaz caso seja deferida apenas no julgamento de mérito do MS.

A irregularidade envolve convênio firmado pelo ex-governador com o então Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER, hoje Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT).

De acordo com os autos, em junho de 2000, durante seu governo em Roraima, Neudo Campos assinou convênio com o órgão, pelo sistema de reembolso de despesas, para execução de obras e serviços em rodovia federal. Segundo ele, foram feitas duas transferências financeiras pelo DNER. Na sequência, o ex-governador afirma que o TCU julgou irregulares suas contas, condenando-o a restituir o valor integral do convênio.

No MS impetrado no Supremo, Neudo Campos afirma que não tinha responsabilidade na prática de atos de execução do convênio, e que apenas os assinava formalmente. Sustenta que a responsabilidade pela prestação de contas seria de seu sucessor e não sua, uma vez que não se encontrava mais à frente do Executivo no momento em que deveria haver a prestação de contas referente a esse convênio. Por fim, o ex-governador diz que não teve direito à ampla defesa no processo perante o TCU.

Com esses argumentos, pediu ao STF a suspensão liminar dos efeitos da decisão questionada até que o TCU promova audiência do governador que o sucedeu no cargo — a quem, segundo ele, caberia a prestação de contas referente ao convênio. Pedia, ainda, que fosse permitida sua manifestação no processo na corte de contas, alegando que teve negado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 33.006

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