Revisão de notas

Erro em divulgação de resultado de vestibular não garante matrícula de aluno

Autor

26 de julho de 2014, 14h37

O candidato que, por falha, foi considerado aprovado em vestibular, não pode continuar frequentando o curso, pois erro não origina direitos. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal anulou a matricula de uma candidata considerada aprovada em vestibular da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde (Fepecs).

A autora conta que obteve aprovação no vestibular feito pelo Cespe/UnB para o curso de Medicina. Relata que, após divulgação de novo resultado, em face de erro na contagem das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula. Sustenta que tal cancelamento decorreu de ato unilateral da Fepecs e pede, assim, a manutenção de sua matrícula no curso de medicina.

Liminarmente, o juiz originário entendeu que a autora não foi "desclassificada" do vestibular, ou seja, obteve notas suficientes para ser considerada aprovada. Entretanto, em face do limitado número de vagas, não conseguiria ingressar no curso pretendido. Para o magistrado, "tal situação, aliada ao fato de que o ingresso da autora no curso de Medicina ocasionou despesas diversas com material adequado ao curso, bem como adequação de horários com outras atividades, é razoável que a Fepecs mantenha a matrícula da autora, permitindo sua regular participação no meio acadêmico em referência".

No entanto, após recurso da Fepecs, a 6ª Turma Cível do TJ-DF entendeu de forma diferente. Para os desembargadores, o candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. O colegiado lembrou, ainda, que a administração pode e deve anular seus próprios atos, quando possuírem vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (Súmula 473 do STF).

Segundo os julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam se matricular em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Assim, sob o pretexto de se proteger o suposto direito de uma parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

20140020096248AGI

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!