Passeio no shopping

Justiça determina exclusão de convites para rolezinhos do Facebook

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25 de julho de 2014, 18h31

O Facebook deve excluir as páginas criadas para organizar rolezinhos em um shopping de Contagem (MG). A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirma liminar concedido pelo juiz André Luiz Tonello de Almeida, da 4ª Vara Cível da cidade.

Na ação, o shopping sustenta que foram promovidos dois rolezinhos nos dias 26 e 30 de novembro de 2013, com a participação de cerca de mil jovens, a maioria com idades entre 13 e 16 anos.

Segundo o centro comercial, houve tumulto generalizado e atos de vandalismo, o que prejudicou o empreendimento, os lojistas e os frequentadores. Foram anexadas reportagens que confirmam os tumultos, inclusive com notícias de assalto e transtornos dentro e nos arredores do shopping.

Para evitar um terceiro rolezinho, convocado para o dia 11 de janeiro deste ano, o shopping ajuizou a ação, com pedido liminar para que o Facebook excluísse páginas e grupos com o nome “Encontro do Shopping Contagem”.

A rede social recorreu ao TJ-MG, alegando que a decisão viola as garantias constitucionais de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e direito de reunião. Sustenta também que não tem condições de cumprir a obrigação imposta porque a exclusão de eventuais conteúdos depende exclusivamente da indicação do endereço (URL) específico do conteúdo em questão.

O desembargador Marcos Lincoln, relator do recurso, ressaltou que foram comprovados os tumultos e prejuízos e que os “rolezinhos” foram feitos por meio de convocações na rede social. Lincoln também rebateu o argumento do Facebook: “Os documentos dos autos não comprovam a alegação da rede social de haver impossibilidade de excluí-las e evitar que mensagens com esse conteúdo sejam veiculadas”.

Precedente
O desembargador Estevão Luchesi, do TJ-MG, proferiu decisão similar em abril deste ano. Ele determinou que o Facebook retirasse do ar a página “Encontro no Estação 3”.

Luchesi avaliou, no entanto, ser incabível a determinação de fiscalização prévia (como determinava determina liminar da primeira instância), a ser feita pela rede social, uma vez que “a responsabilidade dos provedores de hospedagem não se liga ao monitoramento anterior de tudo que é inserido nas redes sociais por seus usuários”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 0213302-90.2014.8.13.0000

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