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Sem licitação

Ministério aprova quatro companhias aéreas para compra direta de passagens

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3 comentários

Visão do TCU sobre credenciamento

Jonas Lima - Business and Government Contracts in Brazil (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)

Não adianta fazer citações sem ligação com a situação concreta, pois o credenciamento não é uma "festa"...
Advocacia: “...contratações dessa espécie somente podem ser consideradas legais se efetivadas para serviços específicos, de natureza não continuada e com características singulares e complexas, que evidenciem a impossibilidade de serem prestados por profissionais do próprio quadro da entidade” (Acórdão nº 852/2010-Plenário).
Alimentação de militares em regiões de fronteiras e sem comércio local: “...demonstração inequívoca de que suas necessidades somente poderão ser atendidas dessa forma, cabendo a devida observância das exigências do art. 26 da Lei nº 8.666/1993, principalmente no que concerne à justificativa de preços” (Acórdão n.º 351/2010-Plenário).
Por isso, considerando que passagens aéreas são inerentes à atividade comum, rotineira, habitual, de 100% da Administração Pública, aliás, com tarifas livremente impostas pelas próprias companhias aéreas (particulares), como afirmar que seria o caso de credenciamento? E se o credenciamento decorre da “inviabilidade de competição”, qual o fundamento específico para “excluir” as agências de viagens, que estão em todos os órgãos públicos do Brasil? "Em um passe de mágica" agora "faz de conta" que "não existe competição"? Isso não é “fabricar” uma “justificativa” destoante da realidade, em matéria já interpretada pelo próprio TCU e o próprio MPOG (de que deve haver licitação)? * Ambas as Instituições já afirmaram que deve haver licitação com as "agências de viagens", até porque somente elas concretizam a "finalidade" das "viagens" a serviço, que envolvem diferentes trechos, de diferentes companhias aéreas, regionais, nacionais e internacionais, nas mais diferentes circunstâncias e horários...

Argumentação desconexa do MPOG

Jonas Lima - Business and Government Contracts in Brazil (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)

Se na mudança do antigo Decreto-Lei 2.300 para a Lei nº 8.666 o legislador (agora o Congresso Nacional) não mais amparou a contratação direta (sem licitação) de "concessionárias de serviço público", como o de transporte, se o TCU já interpretou a matéria logo que entrou em vigor a Lei nº 8.666/93, afirmando que a competição para passagens aéreas deveria ser a "mais ampla possível", incluindo as "agências de viagens", se 100% das contratações atuais no Brasil são com agências de viagens , porque são as únicas que viabilizam atendimentos a todas as comparações e integrações com todas as companhias aéreas regionais, nacionais e internacionais, se a IN 07/2012 do próprio MPOG prevê que o serviço é "comum" e licitável por "pregão", onde está o "fundamento" para sustentar que é inviável a competição? Como se admitir tamanha contradição, com exemplos se situações absolutamente diferentes, de contratação de serviços médicos e outros que não possuem a especificidade do que está realmente em análise? Segurança jurídica, prevista no artigo 2º da Lei nº 9.784/99 como princípio elementar para a Administração Pública não serve para nada? Agora o Administrador, a seu critério, "afirma" e "legisla" que não existe competição em uma situação como essa concreta?

TCU nunca ordenou contratar companhias aéreas sem licitar

Jonas Lima - Business and Government Contracts in Brazil (Advogado Sócio de Escritório - Administrativa)

O Tribunal de Contas da União, na Decisão nº 409/94 – Plenário, já esclareceu que passagens aéreas não podem ser compradas diretamente de companhias aéreas, porque, ao contrário do Decreto-Lei nº 2.300/86, que em seu artigo 22, inciso VII, previa dispensa de licitação para contratação de concessionárias, a Lei nº 8.666/93 (atualmente vigente) NÃO trouxe aquela regra de dispensa de licitação. Também não há inviabilidade de competição, para enquadramento no artigo 25, "caput", da Lei nº 8.666/93 (inexibilidade de licitação), porque 100% dos órgãos do País contratam as agências (competição ampla), como forma de viabilizar atendimento, inclusive em plantões, que resolva problemas de "viagem a serviço" (envolvendo até diferentes companhias aéreas) e não compra direta em apenas "bilhete" de uma ou outra companhia aérea. E a Instrução Normativa nº 07/2012, do próprio MPOG, reafirma ,expressamente, que se trata de serviço "comum" e licitável por "pregão". Além disso, não existe a carreira de servidor público "emissor de passagem aérea" e ele não pode trabalhar fora das atribuições do seu cargo e nem do seu horário de trabalho, limitado por lei. E existem ainda dezenas de outros fundamentos contra essa contratação direta, que começa em caráter "experimental" (conceito inexistente na Lei nº 8.666/93), exatamente por 60 dias, por acaso, "período eleitoral" que começa em agosto, e depois se consolida nos 60 meses, diretamente...

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