Redução da litigiosidade

Enajud é política de afirmação do acesso, e não de barreira, à Justiça

Autor

25 de julho de 2014, 8h45

A Constituição Federal de 1988 trouxe, entre outros avanços na proteção de direitos, a garantia do acesso à Justiça. Esse direito, porém, não pode ser entendido apenas como o ingresso no Judiciário, por meio do ajuizamento de ações. Seu verdadeiro significado é o da garantia de resolução, de maneira célere e eficaz, dos conflitos surgidos na sociedade. O Judiciário é e sempre será a instância legítima para resolução de disputas. Porém, o cidadão pode e deve ter à disposição ferramentas para resolver seus problemas antes que eles se tornem, irremediavelmente, uma questão judicial.

Hoje, figuram entre os maiores litigantes do país: poder público, bancos e empresas de telecomunicações. A Estratégia surge a partir do diagnóstico de que o excesso de ações judiciais é prejudicial a todos: ao Judiciário, que, não obstante o crescente investimento na sua modernização, sofre com o aumento da demanda a cada ano; ao usuário, que enfrenta processos longos e caros para ter seus direitos respeitados; e às próprias empresas, que, em alguns casos, são obrigadas a litigar por razões burocráticas.

No último dia 2 de julho, foi lançada a Estratégia Nacional de Não Judicialização (Enajud), uma política interinstitucional desenvolvida para ampliar o acesso à Justiça ao cidadãos e promover a razoável duração do processo, utilizando meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Enajud tem como princípios norteadores à cooperação entre os atores e o compartilhamento das responsabilidades. Com isso, as entidades públicas e privadas partícipes assumem o compromisso de colaborar para a solução dialogada e consensual do conflito, inovando e simplificando procedimentos, mecanismos, instrumentos e métodos, garantindo a integração de ações e a participação democrática, tudo, submetidos ao princípio da transparência.

As empresas que aderiram à Enajud terão como missão a troca de experiências e boas práticas empresariais, na condução de processos em seus departamentos jurídicos, com o estabelecimento de metas para redução de litígios e incentivo ao acordo. A articulação com entes públicos permitirá a discussão sobre possíveis políticas para desburocratizar procedimentos, e a parceria com tribunais de Justiça possibilitará a realização de projetos pilotos para testar a viabilidade de novas práticas de solução de conflitos. Nos processos judiciais que já existem ou que venham a ser iniciados serão priorizadas a mediação e a conciliação, conforme a Resolução 125/2010 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Deve-se ressaltar ainda que, embora a Enajud inove no sentido de reunir entidades públicas e privadas em torno de um objetivo comum — a melhoria do acesso à Justiça, com a redução de processos judiciais desnecessários —, a prática de priorização de métodos consensuais de resolução de litígios já é uma realidade em países que enfrentaram o problema do excesso de judicialização. Como exemplos citam-se as experiências da Argentina e da Itália, onde a mediação pré-processual é obrigatória por lei; os Estados Unidos, onde o estudo e a prática da mediação, são referências mundiais; e a Inglaterra, que investiu na redução de litígios a partir da chamada “reforma processual de Woolf”, em 1999. No Brasil, atualmente tramita na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.169/2014, que trata sobre o marco legal da mediação, demonstrando a relevância e a pertinência do investimento em alternativas à judicialização de conflitos.

Assim, considera-se que a Enajud servirá para aproximar iniciativa privada e Estado em torno de práticas que, em primeiro lugar, garantam um atendimento aos cidadãos, como usuários de serviços e, em segundo lugar, uma vez que tenha surgido o conflito, prevejam a priorização de técnicas consensuais de resolução de conflitos, judicial ou extrajudicialmente.

O que se espera, no horizonte de atuação da Enajud, é um Judiciário menos sobrecarregado e apto a dar uma resposta em tempo razoável e de forma eficaz, garantindo-se, assim, o verdadeiro direito constitucional de acesso à Justiça.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!