Confusão de interesses

Financiamento de empresa a sindicato profissional viola isenção, decide Justiça

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25 de julho de 2014, 15h19

A Justiça do Trabalho de Guarulhos (8ª Vara) determinou, em liminar,  que as empresas Pepsico do Brasil e Pandurata Alimentos (Bauducco) não insiram, nas futuras convenções e acordos coletivos de trabalho, cláusulas que prevejam qualquer tipo de financiamento por parte das empresas ou de sindicatos patronais em benefício do sindicato profissional, independentemente da nomenclatura utilizada. O financiamento de sindicatos por entidades patronais seria uma violação da legislação trabalhista brasileira e internacional, por ser contrária à liberdade e isenção sindicais.

A liminar foi concedida pelo juiz Victor Góes de Araújo Cohim Silva em Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho em Guarulhos, ajuizada em função de uma denúncia recebida pelo órgão sobre acordo coletivo entre a Pepsico e a Pandurata com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos. O acordo prevê financiamento de 6% do salário de cada trabalhador, às custas das empresas, para fins de “treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais”.

Segundo a procuradora do Trabalho Lorena Vasconcelos Porto, representante do MPT na ação, “o sindicato profissional já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, não se justificando o recebimento de valores de empresas da categoria econômica”. Ademais, “o sindicato sequer logrou comprovar que os valores recebidos da Pepsico e da Pandurata foram efetivamente utilizados nas ações previstas no acordo coletivo”. Ela afirmou também que “os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais”.

Liberdade sindical
O juiz Silva apontou que a norma coletiva celebrada entre o sindicato profissional e as empresas tem “nítida finalidade” de financiamento da atividade sindical pelas propaladas empresas, o que fere frontalmente o princípio da liberdade sindical inscrito no artigo 8º, inciso V, da Constituição. “Restando evidente a dependência econômica, bem como conduta anti-sindical, consoante o disposto na Convenção 98 da OIT, ratificada pelo Brasil por força do Decreto Legislativo 49/52”, completou.

As duas empresas e o sindicato haviam se recusado a firmar um acordo extrajudicial com o MPT para regularizar a situação, o que levou ao ajuizamento da ação. A pena de multa pelo descumprimento da decisão judicial é de R$ 5 mil por dia, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

No próximo mês, em 25 de agosto, haverá audiência em que poderá ser confirmada ou não essa decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT e TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000895-90.2014.5.02.0318

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