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Prazo de carência de todos os contratos do Fies em Goiás é de 18 meses

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23 de julho de 2014, 11h54

A Justiça Federal de Goiás estendeu o prazo de carência de 18 meses a todos os contratos de financiamento estudantil (Fies) que ainda não estejam em fase de amortização. A ação foi movida pelo Ministério Público Federal e a sentença só tem validade no estado de Goiás.

No entendimento do juiz federal Mark Yshida Brandão, o instituto da carência surgiu para que os recém-graduados reunissem condições de pagar o financiamento contratado, após sua inserção no mercado de trabalho.

"A não aplicação do instituto da carência à hipótese geraria enorme desproporcionalidade em relação aos estudantes que, em semelhante situação fática, firmaram seus contratos de financiamento estudantil antes da entrada em vigor da nova lei”, registrou.

O juiz afirmou que o contrato de financiamento estudantil não representa um típica relação contratual de direito privado, mas um instrumento de um programa governamental de financiamento voltado à educação, não devendo, pois, haver absoluta subordinação à irretroatividade das leis civis.

Mark Yshida lembrou que, na forma do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil), “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

“Se a própria lei reconheceu a necessidade de conceder prazo ao financiado, não deve o judiciário estabelecer essa limitação, haja vista os benefícios que trará aos destinatários do programa governamental voltado à educação”, concluiu. 

A ação
Na ação, o MPF alegou que a Lei 10.260/01 que instituiu o FIES, não assinalou nenhum prazo de carência, mas, com a edição da Lei 11.552/07 foi estabelecido o prazo de carência de seis meses após a conclusão do curso e, novamente, com o advento da Lei 11.941/09, o prazo de carência foi estendido para 18 meses.

Segundo o MPF, mesmo assim, a Caixa e o Banco do Brasil continuam a aplicar prazos diferenciados de carência, pois vigoram atualmente três modelos de contrato distintos.

Intimado, o Banco do Brasil argumentou que o atraso no retorno dos capitais investidos onera os cofres públicos e causa prejuízo à gestão orçamentária. Por sua vez, o FNDE assinalou que as normas legais aplicáveis ao caso são aquelas vigentes no momento da assinatura do contrato, sendo que as normas posteriores não modificam o acordo entre as partes, "pois o direito brasileiro está pautado pela irretroatividade das leis". Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal em Goiás.

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