Súmula do TST

Correção monetária conta a partir de data de condenação por dano moral

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23 de julho de 2014, 17h09

Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Seguindo essa determinação, fixada na Súmula 439 do Tribunal Superior do Trabalho, a 6ª Turma do TST acolheu um recurso da empresa Arcor do Brasil e alterou decisão que determinava a incidência de correção desde o ajuizamento da ação.

A indenização foi deferida em reclamação trabalhista ajuizada por um eletricista que afirmou não ter recebido da empresa uniforme antichama e treinamento específico sobre os riscos da energia elétrica e as medidas de prevenção de acidentes. Tais obrigações estão previstas no Anexo II da Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho e Emprego.

O juízo de 1º Grau fixou o valor da indenização em R$ 3 mil e determinou que os juros de mora fossem calculados a partir da data do ajuizamento da ação. A Arcor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) defendendo a incidência da correção monetária e juros a partir da data de publicação da sentença, mas a decisão foi mantida. Para o TRT-15, o momento da incidência é o ajuizamento da ação trabalhista, nos termos do artigo 883 da CLT e do artigo 39, parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991.

Porém, após recurso ao TST, a tese aplicada pelo TRT-15 foi afastada pela ministra Kátia Magalhães Arruda, que acolheu argumento da Arcor no sentido de que o marco inicial da correção determinado nas instâncias anteriores contrariou a Súmula 349 do TST. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1060-66.2011.5.15.0038 

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