Sem distinção

Militar temporária grávida tem direito a estabilidade provisória, decide TRF-4

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22 de julho de 2014, 17h12

A legislação trabalhista não faz distinção entre militar e civil, por isso a gestante militar, mesmo que temporária, tem direito à estabilidade provisória. Seguindo esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) confirmou, por unanimidade, sentença que determinou a reintegração ao Exército de uma militar temporária que estava grávida quando foi licenciada. A medida também ordenava a reinclusão da mulher ao Plano de Saúde do Exército (FUSEx).

A autora ingressou com a ação na Justiça Federal de Porto Alegre, alegando que estava grávida quando foi dispensada pelo Exército, em fevereiro de 2013. Em maio do mesmo ano, ela obteve uma liminar, ordenando sua reintegração ao serviço militar, no posto que ocupava quando na ativa.

Em setembro de 2013, a sentença confirmou a reintegração da gestante e condenou a União a pagar à autora o valor correspondente ao soldo e demais vantagens eventualmente devidas, desde a data do licenciamento indevido até sua efetiva reintegração, além de reincluir a militar como beneficiária do FUSEx.

A União recorreu ao TRF-4, argumentando que a Constituição Federal somente impede a dispensa quando for arbitrária, o que não seria o caso, porque ela teria concluído o tempo de serviço de militar temporário do Exército.

No entanto, o juiz federal Sérgio Tejada Garcia, convocado para atuar no tribunal, entendeu que deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Para o relator da apelação, a militar gestante, mesmo em se tratando de militar temporária, “tem o mesmo direito assegurado à trabalhadora civil, respeitando-se a garantia da vedação à despedida a partir do momento em que comprovada a gravidez até cinco meses após o parto”.

Apesar de inexistir na legislação militar qualquer dispositivo que confira estabilidade à gestante, “o texto constitucional não faz qualquer distinção entre trabalhador civil e militar”, ressaltou. Além disso, conclui Garcia, a Constituição assegura às militares a garantia da licença à gestante. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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