Resolução da ANS

Aposentado deve pagar valor integral para manter assistência de plano de saúde

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21 de julho de 2014, 20h59

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interposto por uma bancária aposentada contra o Itaú Unibanco e a Fundação Saúde Itaú, pedindo que o banco mantivesse o pagamento integral do seu plano de saúde. Para os ministros, o empregado aposentado tem direito a permanecer no plano, com a mesma cobertura assistencial de quando o contrato de trabalho estava em vigência, mas, para isso, deve arcar com o valor integral do plano, pois o empregador não tem mais obrigação de custear parte da assistência.

A trabalhadora, que já estava aposentada quando foi dispensada pelo Itaú, alegou ter direito a permanecer no plano de saúde com as mesmas condições de assistência e os mesmos valores cobrados aos empregados da ativa. Ela informou que pagava R$ 65 por mês para usufruir do plano, e com a rescisão do contrato, ao optar por permanecer nele, o valor passou para R$ 622.

Segundo ela, o aumento foi gerado pelo disposto na Resolução Normativa 279/2011, da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulamentou os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, permitindo aos empregadores a contratação de plano médico exclusivo para ex-empregados e aposentados com preços diferenciados dos cobrados do pessoal da ativa. A seu ver, a resolução, ao permitir a cobrança diferenciada, seria ilegal.

O banco e a Fundação Saúde Itaú afirmaram que a ex-empregada tinha ciência de que sua permanência no plano seria nos termos da lei e da resolução e na condição de aposentada. Informaram ainda que ela assinou termo de opção de permanência do funcionário aposentado no plano de saúde.

A 4ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgaram improcedente o pedido da ex-empregada. De acordo com o TRT, a Resolução 279 da ANS não viola a lei dos planos de saúde e se aplica ao caso da bancária.

A bancária tentou trazer o caso à discussão no TST, sem sucesso. O desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, relator do agravo, esclareceu que, de acordo com as normas em vigência, a manutenção das mesmas condições de cobertura assistencial quando da vigência do contrato de trabalho "não significa a estabilização do preço de custeio, sendo indispensável à manutenção no plano de saúde que o trabalhador arque integralmente com os custos de seu financiamento". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-1029-48.2012.5.02.0434 

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