Por considerar que uma decisão foi além do pedido na inicial (ultra petita), a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho modificou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal a pagar horas extras a um funcionário, diminuindo a quantidade de horas.
Na petição inicial, o empregado, que na época era gerente de relacionamento, requereu que a empresa fosse condenada a pagar uma hora extra relativa aos dias de pico, geralmente quatro a cinco dias por mês, pelos últimos cinco anos.
Na primeira instância, o pedido do empregado foi indeferido. Ele, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que condenou a Caixa ao pagamento das horas extras em dez dias por mês.
Ao examinar recurso do banco, a 4ª Turma julgou que houve violação dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil (CPC) no acórdão do TRT-15 e definiu os dias de pico em cinco por mês. "Ao arbitrar em dez dias por mês o trabalho em dias de pico, o Tribunal Regional extrapolou os limites da lide definidos na petição inicial", destacou o ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-59200-30.2005.5.15.0030