Diferenças interpretativas

O domicílio eleitoral e seu prazo de fixação

Autor

20 de julho de 2014, 8h52

O conceito de domicílio civil, por força do artigo 70 do Código Civil, pode ser entendido, via de regra, como “o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”, isto é, o domicílio civil torna imprescindível o estabelecimento de residência, com ânimo de perpetuação no tempo, mesmo que existam duas ou mais residências em que a pessoa alternadamente viva, mesmo que a perpetuação no tempo não seja o tempo-eterno. O que importa, ao fim, para configuração do domicílio civil da pessoa natural, é a vontade de permanecer em determinado local, mesmo que não fixe residência por meio de construção de imóvel. Nesse caso, não há documento exclusivo que comprove a situação do domicílio civil, servindo todos aqueles documentos que corroborem a vontade da pessoa natural em permanecer naquele local. Haverá tantos domicílios civis quanto possíveis à pessoa natural.

No caso do domicílio eleitoral, o conceito encontra-se positivado no parágrafo único do artigo 42, do Código Eleitoral: “Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”. A princípio, ambos os conceitos parecem deitar raízes na existência de residência ou moradia da pessoa natural, mesmo que existam mais de uma. Contudo, há algumas particularidades que devem ser expostas.

Enquanto o domicílio civil torna imprescindível a vontade da pessoa em permanecer naquela localidade para sua configuração, notadamente pela utilização da expressão “com ânimo definitivo”, o domicílio eleitoral prescinde da vontade de permanecer naquela localidade, bastando a existência de “residência ou moradia” para sua configuração. Assim, porque o conceito de domicílio eleitoral possui requisitos menos rigorosos a serem preenchidos, costuma-se dizer que o conceito de domicílio eleitoral é mais amplo que o do domicílio civil. Neste sentido, o TSE[1].

Como se vê, a elasticidade do conceito de domicílio eleitoral, em face do domicílio civil, faz nascer a possibilidade de sua configuração quando se demonstrar vínculo político, social ou afetivo com determinada localidade, não havendo necessidade de fixação de residência com vontade de permanecer. Contudo, mesmo com a elasticidade do conceito, há de se atender, obrigatoriamente, o preceito nuclear do dispositivo quanto à existência de “residência ou moradia”, sendo imprestável como domicílio eleitoral a localidade em que a pessoa natural sequer possui moradia, isto é, sequer possui imóvel que lhe sirva de eventual abrigo, sem necessidade de pagamento de aluguel ou coisa que o valha. O imóvel não necessita ser de propriedade do requerente, mas se atrelar aos vínculos políticos, sociais ou afetivos do requerente, a fim de apresentar indícios de sua aptidão representativa para com aquela localidade.

Assim, enquanto a pessoa natural possa possuir tantos domicílios civis quanto possíveis, não há mesma possibilidade em caso de domicílio eleitoral. Isso porque, embora haja possibilidade múltipla na escolha de domicílios para fins eleitorais, (“o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas”), esta não se confunde com a fixação do domicílio eleitoral, que é a própria escolha do requerente, com sua inscrição na competente zona eleitoral. Desta forma, enquanto qualquer documento seja suficiente para comprovação do domicílio civil, o único documento idôneo a comprovar o domicílio eleitoral da pessoa natural é o documento oficial que certifique sua inscrição na competente zona eleitoral requerida.

A parte inicial do caput do artigo 9º da Lei federal 9.504/1997 prevê que, “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito”. Essa regra deve ser analisada de forma pormenorizada.

Pelo menos, um ano antes do pleito. Nesse ponto de natureza temporal, considerando-se as datas pré-estabelecidas pela legislação para ocorrência dos pleitos, e tendo em vista que o primeiro turno dá-se, obrigatoriamente, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo, independentemente do cargo, não há dificuldade para conhecimento prévio deste limite pelos interessados. Basta se realizar o seguinte exercício: identificar o primeiro domingo de outubro do ano respectivo da eleição que se pretende concorrer enquanto dia dentro do mês (exemplo: 5 de outubro) e, tratando-se de contagem do prazo anual, retroceder exatamente ao mesmo dia (5 de outubro) do ano anterior ao das eleições. O cômputo não se efetiva retrocedendo-se 365 dias ou 12 meses, mas rigorosamente 1 ano, conforme regra geral do Direito.

Na respectiva circunscrição. A circunscrição compreende, exatamente, a localidade pela qual o pretenso candidato deseja disputar as eleições como representante político. Para as eleições municipais, a circunscrição é o Município; para as eleições não-municipais, a circunscrição é o respectivo ente da Federação, quer se trate de representação do povo ou do Estado.

O candidato deverá possuir domicílio eleitoral. Neste ponto, entendo não ser razoável a exigência da perfectibilização da inscrição naquele domicílio eleitoral, perante a zona competente, como condição de aferição da posse do domicílio eleitoral, isto é, não reputo como necessário o deferimento do domicílio eleitoral pela Justiça Eleitoral até o prazo estabelecido no caput. Explico. Como não se poderia punir o indivíduo por mora estatal no cumprimento de suas tarefas, ainda mais quando decorrentes da lei, a apreciação para deferimento ou não do domicílio eleitoral, pela Justiça Eleitoral, fugiria ao controle temporal do requerente, que, por isso, não poderia ser penalizado, eis que ausente desídia ou desinteresse de sua parte. Desta forma, pelo menos um ano antes do pleito, o requerente deverá possuir domicílio para fins eleitorais e, claro, exercer sua escolha, por meio do competente pedido de inscrição, até o referido prazo.

Conjugadas as duas situações fáticas (a posse de domicílio para fins eleitorais e o pedido de inscrição) até o prazo do caput, qualquer mora para evidenciação do direito recairia unicamente sobre os ombros da Justiça Eleitoral, não podendo o indivíduo, impotente quanto ao ato de apreciar e prestar resposta, ser penalizado por isso.

Portanto, verificada a possibilidade de fixação de domicílio eleitoral naquela circunscrição, mediante pronunciamento do Poder Judiciário, a decisão concessória deverá retroagir à data do requerimento com a comprovação da posse do domicílio para fins eleitorais, surtindo seus efeitos de forma retroativa.


[1] “O TSE já decidiu que o conceito de domicílio no Direito Eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e satisfaz-se com a demonstração de vínculo político, social ou afetivo. No caso, o agravado demonstrou vínculo familiar com o Município de Barra de Santana/PB, pois seu filho reside naquele município.” (TSE, AgRg no AI 7286/PB, rel. min. Nancy Andrighi, DJE 14/03/2013).

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!