Exploração sexual

Mototaxista que leva pessoas para prostituição comete crime

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20 de julho de 2014, 15h47

Favorecer e contribuir com a prática da prostituição de forma habitual caracteriza-se como exploração sexual. Essa foi a tese adotada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao condenar um mototaxista a cumprir três anos e quatro meses de reclusão por levar garotas de programa, inclusive menores de idade, para se prostituírem em um navio no Amazonas. A decisão foi unânime.

Segundo o Ministério Público Federal, ele integrava um esquema criminoso que envolvia agenciadores de programas, mototaxistas e pilotos de lanchas no município de Itacoatiara, para atender tripulantes de navios que aportavam na região. O réu foi um dos acusados de cometer os crimes de rufianismo (tirar proveito da prostituição alheia), formação de quadrilha, submissão de criança ou adolescente à exploração sexual e favorecimento da prostituição.

A 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas havia julgado parcialmente procedente o pedido, responsabilizando o mototaxista apenas pelo crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, em continuidade delitiva, absolvendo o acusado dos demais. Tanto o MPF como a Defensoria Pública da União, responsável pela defesa do réu, recorreram da sentença.

Para o Ministério Público, depoimentos nos autos comprovavam que ele formava quadrilha e “aliava suas atividades laborais normais aos encontros sexuais entre tripulantes e garotas de programa”. Já a DPU alegava que “a conduta do réu era totalmente irrelevante para o resultado final da ocorrência da prostituição, pois apenas cumpria sua rotina, transportando passageiros em motocicletas aos lugares que pediam, sendo impossível tomar conhecimento a respeito do que cada um de seus clientes iria fazer ou deixar de fazer”.

Nenhum dos argumentos apresentados foi aceito pela 3ª Turma. Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, o favorecimento à prostituição praticado pelo réu não se tratou de conduta isolada. “As provas coligidas nos autos são fortes nesse sentido, demonstrando, inclusive, que o réu não se limitava a uma única garota de programa em sua conduta.” Ela, no entanto, disse que não ficaram comprovadas as demais acusações. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF-1.

Clique aqui para ler o acórdão.

1852-82.2009.4.01.3200

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