Conflito de entendimentos

Diante de divergência, STJ suspende processo sobre pagamento do DPVAT

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18 de julho de 2014, 9h48

No caso de decisões de turmas recursais de juizados especiais divergirem da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça por meio de súmula ou recurso repetitivo, cabe reclamação ao STJ. Com isso, o ministro Gilson Dipp, presidente em exercício da corte, aceitou constestação e determinou a suspensão de um processo de Minas Gerais que discute o pagamento do seguro obrigatório DPVAT em caso de invalidez parcial do beneficiário.

A reclamação diz respeito a ação movida no juizado especial por um policial aposentado, vítima de acidente de carro ocorrido em 2006 que lhe causou invalidez permanente.

O ministro verificou que há divergência entre a jurisprudência do STJ e a decisão da 1ª Turma Recursal de Lavras no processo. Segundo o entendimento consolidado, por meio da Súmula 474, o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez, mesmo para acidentes anteriores a 2008, quando nova legislação entrou em vigor.

Na origem, a sentença julgou o pedido procedente e determinou o pagamento da indenização no valor máximo, sob o fundamento de que a “gradação da indenização com base em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) não é aplicável, uma vez que afronta o princípio da reserva legal”.

O CNSP editou uma tabela que estabelece critérios isonômicos para a gradação das lesões decorrentes de acidentes de trânsito. Em 2008, a Medida Provisória 451 (convertida na Lei 11.945/2009) introduziu a gradação da invalidez nesses casos.

A turma recursal entendeu que a decisão foi correta, porque a gradação seria exigida somente para acidente ocorridos a partir da entrada em vigor da MP, em 16 de dezembro de 2008. Constatado o conflito, Dipp admitiu o processamento da reclamação ajuizada pela Bradesco Seguros e suspendeu o processo.

O trâmite da reclamação segue o disposto na Resolução 12/2009. Caberá ao relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, da 2ª Seção, dar andamento ao processo após o recesso forense, a partir de agosto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Rcl 19.098

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