Prestação de contas

Previsão de julgamento no TRF-4 permitiu planejamento pelos operadores

Autor

  • Rogerio Favreto

    é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região mestre em Direito de Estado pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul ex-procurador-geral do município de Porto Alegre e secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

17 de julho de 2014, 8h19

Completados três anos do mister jurisdicional no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, retomo a ordinária manifestação pública para prestação de contas do trabalho frente a 5ª Turma, especializada em Direito Previdenciário.

Este anual texto objetiva divulgar algumas informações quantitativas e qualitativas dos julgados, com o intuito de conferir efetividade aos princípios constitucionais de publicidade, transparência administrativa e duração razoável do processo, insculpidos na Constituição Federal (artigo 37 e inciso LXXVII do artigo 5º da CF). Além do zelo com interesse público, na condição de servidor da sociedade, busco oportunizar maiores informações e conhecimentos dos serviços do Judiciário ao cidadão, como forma de aproximar a instituição da cidadania.

Nesse primeiro "estágio", acredito ter atendido o desafio de agilização da prestação jurisdicional. Herdei um gabinete com 5.552 processos pendentes de apreciação e julgamento, que somados à distribuição média de 700 novas demandas por mês, totalizaram mais de 23 mil processos recebidos. Com muito esforço e trabalho coletivo, nesse triênio vencemos essa montanha de processos e foram julgados mais de 28,5 mil, ou seja, praticamente foi zerado o estoque da crescente judicialização dos conflitos sociais.[1]

Assim, desde o início deste ano trabalhamos no gabinete com volume inferior a 500 processos pendentes de análise — ou seja, menos que a distribuição mensal —, sendo que todos os processos pendentes ingressaram em 2014. Mais importante, permite julgá-los no prazo médio de 60 a 90 dias, a contar da distribuição. Portanto, penso estar cumprindo o principal direito do cidadão à agilidade da prestação jurisdicional com a duração razoável do processo judicial, preceito introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004 da recente Reforma do Judiciário.

Ainda, desde novembro de 2013, implantamos a programação automática da previsão do julgamento quando da distribuição do recurso no gabinete, mediante publicação no processo eletrônico[2] de informação às partes, advogados e procuradores, do mês agendado para sessão de apreciação da ação. Esse procedimento é feito após rápida triagem no ingresso do processo (menos de cinco dias), ressalvados os feitos que eventualmente dependam de complementação da instrução probatória. Atualmente, foi ampliado também para os remanescentes processos físicos.

Com essa medida, contribui-se para um melhor planejamento do trabalho dos demais operadores do Direito, em especial dos advogados e procuradores públicos, dispensando peticionamentos para agilização e prioridade de julgamento. Mas acima de tudo, garante uma rápida prestação da Justiça àqueles que buscam no Judiciário a reparação dos seus direitos violados, refletindo em maior segurança jurídica e estabilidade das relações sociais.

Associado ao longo planejamento estratégico e esforço cotidiano para a redução do tempo de duração do processo na tramitação no tribunal, sempre dedico especial atenção a novos temas afetos a minha competência judicial, no desiderato de agregar novas reflexões jurídicas e conferir maior efetividade aos direitos sociais. Para tanto, anoto alguns recentes julgados que importaram maior complexidade no julgamento e repercussão na abordagem dos direitos envolvidos.

O primeiro destaque recai sobre a decisão que ampliou o direito ao salário maternidade para mães indígenas com menos de 14 anos de idade, como forma de conferir efetividade integral do direito protetivo da criança e de sua mãe (artigo 231 da CF), harmonizado ao contato multicultural e dignidade humana da população indígena. A decisão atendeu pleito do Ministério Público Federal, na Ação Civil Pública que contemplou todo o estado de Santa Catarina (Apelação Cível 5010723-55.2012.404.7200, 5ª Turma do TRF-4, julgado em 13/8/13; clique aqui para ler a notícia nos JusBrasil e aqui para acessar a ementa do julgado).

Outra ação representativa foi referente ao adicional de 25% ao aposentado que necessite de cuidador, não somente para o beneficiário de aposentadoria por invalidez, mas também para aquele jubilado por tempo de contribuição ou idade e, posteriormente necessite de apoio de terceiro para seus atos ordinários da vida, como garantia de tratamento isonômico. Essa decisão, mesmo que não unânime e ainda passível de reforma, face o debate sobre a concretização dos direitos fundamentais envolvidos, ensejou profunda repercussão e debates no meio jurídico, com volume significativo de acessos e compartilhamentos das redes sociais do tribunal (no Facebook do TRF-4 houve mais 32 mil acessos e 550 compartilhamentos)[3]. Todo esse interesse jurídico e social somente reforça a importância do julgador estar atento às demandas sociais atuais, buscando mais bem refletir sobre a efetivação dos direitos fundamentais (Apelação Cível 0017373-51.2012.404.9999, 5ª Turma do TRF-4, julgado em 27/8/13; clique aqui para ler notícia no Extra e aqui para ler o acórdão do julgado).

Cabe registrar também importante tema versado em Ação Civil Pública sobre a agilização das perícias médicas para apreciação de benefícios de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, que uniformizou na Região Sul o prazo máximo de 45 dias, sob pena de deferimento automático do benefício. Mas além dessa orientação ao INSS, a decisão contemplou particularidade sobre a intervenção judicial com equilíbrio e respeito à autonomia e conveniência da Administração Pública, ao combinar a determinação de agilização no serviço pericial com a faculdade de credenciamento excepcional e temporário de peritos para atender localidades de difícil provimento ou rotatividade alta nos concursos públicos. Com isso, o poder público opera com as ferramentas próprias e os meios facultados pela decisão judicial, adotando providencias de maior agilidade e flexibilidade no enfrentamento (mesmo que temporário) da demora no atendimento e na realização das pericias medicas do INSS. Enfim, concretiza o princípio constitucional da eficiência da Administração, com o propósito fundamental de melhor e mais rápido atender o segurado quanto a definição do seu direito ao benefício previdenciário (Apelação Cível 5004227-10.2012.404.7200/SC, 5ª Turma do TRF-4, julgado em 27/8/2013 — clique aqui para ler notícia no Consultor Jurídico e aqui para acessar a ementa do julgado).

Recentemente, a 5ª Turma do TRF votou à unanimidade, em voto de minha relatoria, a possibilidade de deferimento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, em respeito ao labor profissional dos nobres defensores da sociedade na defesa das pessoas mais carentes. Tal entendimento restou sustentável com a edição da Lei Orgânica da Defensoria Pública — Lei Complementar 132/2009. Da mesma forma, resta superado o tradicional argumento da impossibilidade porque a Defensoria Federal pertence ao mesmo ente federado, já que não se confunde com o INSS, por ser pessoa jurídica distinta, com personalidade, receita e patrimônio próprio. Logo, pode receber e executar suas verbas sucumbenciais, destinadas ao aparelhamento e capacitação de seu quadro técnico, em respeito a sua própria autonomia administrativa e financeira (Apelação Cível 5054967-78.2012.404.7100, 5ª Turma do TRF-4, julgado em 10/6/14 — clique aqui para ler a notícia no portal do TRF-4 e aqui para ler a ementa do julgado).

Por fim, decisão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetivivo (REsp 1.347.736, relator ministro Castro Meira) consolidou, a partir de decisão originária de minha relatoria (AI 5001966-41.2012.404.0000), a possibilidade de fracionamento em sede de execução da verba honorária para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor, mesmo que o valor principal remanesça em liquidação por precatório. A coincidência ou não da origem do precedente, que revisou entendimento daquela corte, nos conforta pela convergência no entendimento e pacificação da matéria, em face da competência do Superior Tribunal de Justiça em conferir interpretação final à legislação federal. Mas, acima de tudo, o posicionamento jurisprudencial garante respeito ao caráter alimentar da verba honorária e possibilidade de execução própria como direito autônomo do advogado (clique aqui para ler o acórdão).

Final registro sobre essa avaliação: somente foi possível qualificar e melhorar o trabalho de prestação jurisdicional pelo esforço e trabalho coletivo do gabinete, decorrente da grande qualidade técnica e dedicação dos servidores da Justiça Federal, em especial minha equipe que atua desde o planejamento, organização temática e preparo das decisões, mediante fixação de metas individuais e coletivas, com os quais compartilho os resultados de agilização e busca da qualificação dos julgados, com os mais sinceros agradecimentos.


[1] Este é o III ato de divulgação do trabalho jurisdicional: vide artigos de Prestação de Contas publicadas em 2012 (clique aqui para ler a notícia no Espaço Vital) e 2013 (clique aqui para ler a notícia no Espaço Vital).

[2] A inovação eletrônica facilita esse procedimento pela simplificação e agilidade da comunicação as partes e advogados.

[3] Clique aqui para ver notícia no Portal do TRF-4 e nota do Zero Hora de 03/10/13, p. 5.

Autores

  • Brave

    é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Coautor do livro Comentários à Lei de Improbidade Administrativa, editora Revista dos Tribunais.

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