Improbidade administrativa

Prefeito é condenado por fraudar licitação de fornecimento de merenda escolar

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17 de julho de 2014, 21h07

Criar situação emergencial para dispensar licitação e contratar empresa que tem como sócio um familiar configuram improbidade administrativa. Por essas razão, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o prefeito de Saltinho, Claudemir Francisco Torina (PDT), por fraudar licitação para fornecimento de merenda escolar. Segundo a decisão, ele terá de pagar multa equivalente a dez vezes o seu salário e ainda teve os direitos políticos suspensos por três anos.

Na Ação Civil Pública, a Promotoria acusou Torina de fraudar a licitação ao contratar diretamente uma empresa que tem como sócio um parente do político. Afirmou ainda que a administração criou situação emergencial e limitou os valores dos alimentos comprados ao teto legal para justificar a dispensa do certame. O pedido foi negado pela juíza Heloisa Margara da Silva Alcantara, de Piracicaba e o Ministério Público recorreu ao TJ-SP.

Segundo o relator da ação, desembargador Marcelo Berthe, embora não se tenha comprovado dano ao erário ou superfaturamento nos contratos celebrados, o prefeito infringiu a legislação. “Nenhuma dúvida paira sobre o ato ímprobo do agente que não se utilizou de certame licitatório para a contratação de empresa quando esta é imposta pela ordem jurídica, uma vez que ele violou a lei e atentou contra os princípios da moralidade e, especialmente, portanto o da legalidade”, escreveu.

Para sustentar sua decisão, Berthe cita os artigos 9, 10 e 11 da Lei 8.429/92, que tratam, respectivamente, sobre atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, causam prejuízo ao erário e atentam contra os princípios da administração pública. O desembargador acrescenta que “se agiu com dolo ou má-fé, não se sabe, já que a realidade dos autos não demonstrou. Entretanto, a culpa é evidente pela inobservância dos ditames da Lei 8.666/93”. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0005582-24.2012.8.26.0451

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