Cuidados com o bebê

Detenta grávida no semiaberto pode ir para prisão domiciliar, decide TJ-RS

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17 de julho de 2014, 10h09

Embora a Lei de Execução Penal não admita a possibilidade de prisão domiciliar para quem cumpre pena no regime semiaberto, é possível sua concessão, em caso especial, para as detentas em fim de gestação. Com esse argumento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que autorizou a transferência de uma detenta da Penitenciária de Ijuí para sua residência.

A relatora do Agravo em Execução, desembargadora Isabel de Borba Lucas, afirmou no acórdão que o caso concreto ampara a decisão do juízo de origem, por se tratar de ‘‘caso ímpar’’, já que a penitenciária onde cumpre pena não tem condições de oferecer o acompanhamento médico necessário ao bebê em seus primeiros meses de vida.

‘‘Ressalto, como a própria decisão agravada o fez, que a apenada não se enquadra nas hipóteses legais do artigo 117 da LEP, o que, aliás, fez com que o magistrado diligenciasse à procura de vagas em penitenciárias com condições de prover a estrutura necessária à condenada gestante, busca que restou infrutífera’’, anotou no acórdão.

A relatora observou, por fim, que a apenada vem cumprindo todas as determinações do juiz da Execução Penal no curso da prisão domiciliar, inexistindo notícias de seu envolvimento com outros fatos criminosos, o que reforça o acerto da medida. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de maio.

O recurso do MP
O Ministério Público estadual entrou com Agravo em Execução Penal contra o deferimento de prisão domiciliar para a autora, condenada pelas práticas de furto e roubo. Alegou que o fato de a apenada ter filhos menores e ser gestante não conduz, por si só, à concessão do recolhimento domiciliar, o qual é regido, de forma taxativa, pelo artigo 117 da Lei de Execução Penal. O dispositivo diz que só o detento do regime aberto pode obter tal regalia, desde que se enquadre num destes casos: tenha mais de 70 anos de idade, seja portador de doença grave, tenha filho menor ou deficiente ou esteja em processo de gestação.

Além de se encontrar no regime semiaberto — portanto, fora das hipóteses legais —, o recurso destacou que ela não teria comprovado ser imprescindível aos cuidados de seus filhos menores.

Clique aqui para ler o acórdão.

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