Preliminar insuficiente

TJ-ES julgará se ação penal pode prosseguir sem análise da tese de defesa

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16 de julho de 2014, 7h13

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ-ES) irá julgar nesta quarta-feira (16/7) a possibilidade de o magistrado deixar de analisar as teses da defesa e dar prosseguimento à ação penal contra o réu.

A questão foi levantada após negativa do juiz Ivan Costa Freitas, da 8ª Vara Criminal de Vitória (ES), ao pedido de Habeas Corpus que o escritório Oliveira Campos e Giori Advogados impetrou em favor do líder espiritual da Igreja Cristã Maranata, Gidelti Gueiros, e do advogado Carlos Itamar Coelho Pimenta.

O pastor Gidelti e Carlos Itamar figuram na Ação 0016347-86.2013.8.08.0024, da 8ª Vara Criminal de Vitória, cujo juiz titular negou-se a fazer a análise prévia das teses apresentadas pela defesa sob a alegação de achar insuficientes as preliminares apresentadas.

Segundo nova redação dada ao artigo 397 do Código de Processo Penal, o magistrado deve pronunciar-se sobre as justificações da defesa (artigo 396-A) somente após analisá-las, sendo esta a condição para absolver sumariamente o acusado quando for o caso. Entretanto, esse rito não vem sendo observado, conforme alegou a defesa, em que pese a lei e a orientação dos tribunais superiores.

Além de precedentes nesse sentido nas duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, a defesa chamou a atenção para voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no HC 112.709, em que afirma: “Considero imprescindível, no processo penal, a fundamentação da decisão que analisa as preliminares e alegações arguidas na defesa prévia (art. 396-A e art. 397, ambos do CPP), sob pena de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.”

Entenda o caso
O pastor Gedelti Gueiros e outros três membros da igreja foram presos em março de 2013 sob acusação de coagir testemunhas de inquérito que investigava práticas de crimes cometidos por membros da congregação.

Em junho, o Ministério Público do Espírito Santo pediu a prisão preventiva de 12, dos 19 membros. De acordo com os argumentos apresentados pelo MP-ES, e acolhidos pelo juiz Ivan Costa Freitas, os denunciados estariam fazendo uma perseguição espiritual, moral e material contra todos que se voltaram contra o sistema Maranata.

Devido à idade avançada (82 anos), o Tribunal de Justiça do Espírito Santo concedeu Habeas Corpus parcial e determinou ao pastor Gedelti Gueiros a prisão domiciliar com diversas restrições. O pastor foi impedido de receber visitas, usar o telefone ou a Internet e de conversar com seus advogados. Para falar com seu cliente, os advogados dependiam de uma agenda feita pelo juiz do caso.

A decisão foi contestada pelos advogados do pastor Gedelti no STJ em agosto, mas como houve demora no julgamento, recorreu-se ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde o ministro Ricardo Lewandowski deferiu a liminar, posteriormente confirmada pelo próprio Supremo.

Na decisão, Lewandoski concluiu que não basta a gravidade abstrata do crime ou a comoção social por ele causada para justificar a imposição da prisão cautelar. 

“O argumento utilizado foi a necessidade de se preservar a ordem pública devido à gravidade em abstrato dos delitos supostamente praticados e à comoção social por eles provocada”, explicou. Para o ministro, argumentos insuficientes para manter a prisão.

Na liminar, o ministro apontou que o entendimento pacífico no STF é de que a gravidade abstrata do crime e a comoção social não são motivos para justificar a prisão cautelar. “Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente”.

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