Caráter confiscatório

Fisco não pode aplicar multa 14 vezes maior que o valor do imposto devido

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14 de julho de 2014, 15h23

A multa para quem deixa de pagar imposto não pode ser calculada com a esperança de que infrações tributárias desapareçam nem pode inviabilizar a atividade do contribuinte. Esse foi o entendimento do juiz André Gonçalves Fernandes, da 2ª Vara Cível de Sumaré (SP), ao determinar que a prefeitura do município deixe de cobrar uma multa 14 vezes superior ao débito sonegado, restringindo para 20% do valor.

Um hotel da cidade devia R$ 12,8 mil de Imposto Sobre Serviços (ISS) e foi penalizado pelo Fisco municipal no valor de R$ 182,4 mil. O advogado Vitor Cintra, do escritório Vitor Cintra Advocacia, representou o estabelecimento e argumentou que a medida feria o artigo 150 da Constituição. É proibido, conforme o dispositivo, utilizar tributo com efeito confiscatório.

Para o juiz, “não se pode simplesmente justificar, em um país com economia estável, que se atinja um desestímulo maior ao cometimento da infração do que se alcança com os 20%”. Fernandes disse que esse percentual já é capaz de repreender pelo cometimento da infração e não é pequeno, já que equivale a um quinto da multa. Ainda segundo ele, o aumento do valor não é suficiente para evitar novas infrações.

“Se a sanção administrativa em 20% — e a multa tributária é uma espécie de sanção administrativa — não é suficiente a evitar a prática da infração que autoriza a sua incidência, então não o é a multa de 30, 40, 50% ou mais a consequência suficiente a garantir a absoluta submissão dos contribuintes aos deveres tributários”, afirmou. Ele negou, porém, pedido para anular o auto de infração.

Clique aqui para ler a sentença.
0007599-41.2011.8.26.0604

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