Previsão legal

Fim de prazo para explorar serviço público não dá direito a indenização

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14 de julho de 2014, 21h02

Empresa de transporte rodoviário cujo prazo para exploração do serviço já expirou não tem direito a indenização em decorrência de eventuais prejuízos pelo fim da permissão. Esse foi um dos argumentos da Justiça Federal em Manhuaçu (MG) para negar  o pedido de uma viação de ônibus, que queria ainda a paralisação do processo licitatório do projeto da rede de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros (Propass), do governo federal

A empresa alegava ter direito à indenização em decorrência de perdas patrimoniais pela extinção das atuais permissões para explorar os serviços de transporte, previstos no artigo 42 da Lei 8.987/1995. O Propass prevê a licitação das mais de 2 mil linhas de ônibus, distribuídas por todas as regiões do Brasil.

Permissão extinta
A Advocacia-Geral da União (AGU) apontou que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), no âmbito de sua competência editou, em 1993, o Decreto 952 que mantém pelo prazo de 15 anos as permissões e autorizações existentes na data de edição da norma. Além disso, destacou que posteriormente o Decreto 2.521, de 1998, determinou que as permissões e autorizações seriam improrrogáveis. Segundo os advogados públicos, não cabe indenização no caso da empresa e, pelo contrário, sua permissão deve ser extinta por já ter excedido seu prazo de vigência.

Segundo eles, há, inclusive, jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que a extinção da concessão pelo encerramento do seu prazo de validade não gera direito a indenização. "Careceria de razoabilidade paralisar procedimento para que empresa postulasse indenizações. Isso significaria a priorização de interesses privados em detrimento do interesse público", defenderam.

Decisão
A Seção Judiciária de Manhuaçu, em decisão do juiz federal Gustavo Moreira Mazzilli, negou o pedido de indenização da empresa, entendendo que a licitação é prerrogativa constitucional, e não poderia ficar subordinada a procedimentos indenizatórios diversos.

“O STF já se manifestou sobre o assunto e considerou que a prorrogação dos atos de outorga de serviço público de transporte de passageiros não deve ser acolhida, tendo em vista as normas constitucionais [leis e decretos citados na argumentação da AGU]”, destacou.

A decisão destacou ainda que a empresa já explorou o serviço por tempo "suficiente para cobrir seus custos operacionais, amortizando todo o investimento por meio dos lucros com as tarifas cobradas". Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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Ação Ordinária 3165-25.2013.4.01.3819

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