Cobrança extrajudicial

Credores poderão retirar certidão no TJ-RJ e protestar título em cartório

Autor

14 de julho de 2014, 7h40

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passou a permitir que o autor de ação em fase de execução no tribunal receba uma certidão com o valor do seu crédito e proteste o título em um cartório extrajudicial. Isso será feito mediante requerimento ao juiz, nos autos do processo.

Segundo o TJ-RJ, o objetivo da medida é contribuir para o cumprimento da obrigação e extinção do processo,  além de reduzir o acervo atual de  9,5 milhões de ações  em andamento na Justiça fluminense. Deste total, mais de 6 milhões já foram julgadas e estão em fase de execução.

Mailson Santana
“Com este ato nós possibilitamos que a parte, de forma voluntária, retire uma certidão no valor do seu crédito. Esta certidão, que a partir do dia primeiro de julho pode sair eletronicamente, é remetida aos cartórios extrajudiciais. A parte devedora vai ser notificada e, se não pagar dentro do prazo, vai a protesto”, explicou a desembargadora Leila Mariano (foto), presidente do TJ do Rio.

A iniciativa foi normatizada pelo Ato Executivo Conjunto 7/2014. Segundo Leila, muitas vezes o réu utiliza subterfúgios para não pagar e, com isso, o autor ganha a ação, mas não tem o bem que pretende. O projeto piloto será realizado pela via eletrônica, neste primeiro momento, apenas na capital. No interior, ainda ficará na forma tradicional, no papel.

Tutela jurisdicional
A advogada Vanessa Boulos de Oliveira, da equipe do contencioso cível do escritório Rayes & Fagundes Advogados Associados, comenta que já é possível também a emissão por via eletrônica da certidão com o valor do crédito e protesto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No Tribunal de Justiça de São Paulo, não há a emissão eletrônica de certidão, mas, se o autor não mais tiver possibilidade de recurso, tem ainda chance protestar a sentença.

Para ela a certidão eletrônica no TJ-RJ  pode ser um passo importante para a concretização da tutela jurisdicional. “Além de ser notadamente mais célere do que o procedimento até então adotado, o protesto de decisões judiciais com base em certidão eletrônica releva-se mais efetivo do que os já comuns apontamentos feitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, até porque, por ser lastreado em decisão judicial que não é mais passível de recurso, são menos suscetíveis a intervenções do próprio Poder Judiciário que se prestem a baixar essa restrição”, comenta.

Sentenças ilíquidas
O advogado especialista em contencioso cível e arbitragem e propriedade intelectual Bruno de Aguiar Flores, do escritório Azevedo Sette Advogados, explica que somente existe a possibilidade de protesto de sentença condenatória transitada em julgado e que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. “Ou seja, quantias ilíquidas, aquelas que demandem liquidação de sentença para apuração do quantum debeatur [quantia devida], não poderão ser objeto de protesto. Existem vários arestos do STJ sobre o tema”, comenta.

Flores ainda lembra também que o Projeto do Novo Código de Processo Civil, que está em fase de aprovação no Senado, possui em seu artigo 531, a possibilidade da sentença judicial transitada em julgado ser levada a protesto, contudo, faz a ressalva expressa de que serão apenas nos casos de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, afastando-se assim, a discussão as quantias ilíquidas.  Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!