Ponderação de direitos

Ameaça à integridade física justifica restrição à liberdade de imprensa

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14 de julho de 2014, 14h23

Não é censura restringir a liberdade de imprensa e de expressão em caso que envolve ameaça à integridade física e à dignidade da pessoa humana, ambos protegidos pela Constituição.  Isso porque a intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para impedir que um radialista continuasse a fazer críticas pejorativas, em seu programa, contra uma empresa de estacionamento e sua funcionária, em ação indenizatória que tramita na comarca de Uruguaiana.

De acordo com o processo, a mulher passou a ser ofendida pela população por conta das críticas, dificultando seu trabalho. Em caso de descumprimento, o colegiado arbitrou multa de R$ 1 mil por ocorrência. O relator do recurso, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, escreveu no acórdão que as opiniões dos ouvintes são sempre incentivadas pelo locutor do programa, que também é vereador na cidade e não esconde o descontentamento pessoal com o serviço prestado pela empresa. Além disso, o próprio locutor, réu na ação, fez chacotas e utilizou-se de termos não condizentes com o exercício da liberdade de imprensa.

"Resta claro que o programa de rádio da parte agravada tem significativo alcance na população local, e a reiteração do assunto, com valorações seguidas, sem dúvida gera ou mesmo aumenta a animosidade da população contra os agentes que atuam em nome da empresa que presta serviço público", ponderou Pestana. Na visão do relator, a partir do momento em que há risco à integridade física, bem como obstáculos ao regular exercício do trabalho, torna-se necessária a intervenção judicial para assegurar tais direitos. A ação que discute os pedidos de indenização contra a rádio e seu locutor prossegue tramitando. O acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 9 de julho.

Clique aqui para ler o acórdão.

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