Nítida finalidade

Empresa é condenada por não assinar carteira em treinamento pré-contratual

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13 de julho de 2014, 10h22

Manter trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, mesmo durante o período de treinamento pré-contratual, é ilegal e gera indenização por dano moral. Foi o que decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região ao condenar a empresa Atento Brasil a pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil.

Segundo o Ministério Público do Trabalho, autor da ação, o treinamento dura cinco dias e a programação inclui um ciclo de palestras, com demonstrações e dinâmicas de grupo cujo intuito é apresentar aos candidatos às vagas de emprego dados sobre a atuação da empresa e sua organização. Além disso, a Atento Brasil utiliza esse evento para divulgar as vantagens de se integrar aos quadros da empresa, benefícios contratuais oferecidos e condutas esperadas.

Em sua defesa, a empresa multinacional alegou que o “Projeto Bem Vindo Atento” fazia parte do processo seletivo, no qual são feitas palestras sobre os benefícios contratuais e não há atividades de treinamento que justifiquem a formalização de vínculo empregatício.

Finalidade específica
De acordo com o juiz titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, Fernando Gabriele Bernardes, que condenou a Atento Brasil na primeira instância, selecionar é diferente de contratar. A legislação trabalhista não regulamenta a realização de processo seletivo.

“Não é dado à empresa, sob o rótulo de procedimento seletivo, submeter os candidatos à assimilação de normas, organogramas, políticas e valores específicos da instituição, sem outra finalidade senão enquadrar o trabalhador na filosofia empresarial da contratante, antes mesmo de sua admissão. Em tal hipótese, há desvirtuamento da seleção em exercício irregular do poder diretivo, ao anteciparem-se instruções e orientações cuja comunicação deveria ocorrer naturalmente no decorrer da prestação de serviços”, sustentou o juiz da 9ª Vara.

Decisão do TRT
No entanto, para o relator do caso no TRT, juiz do trabalho convocado Paulo Henrique Blair, o período de treinamento que antecede o início efetivo das atividades integra o contrato de trabalho para todos os efeitos. “Consoante disposições do artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, o tempo que o empregado esteja à disposição do empregador aguardando ordem ou efetivamente trabalhando, é considerado tempo de trabalho”, explicou.

O magistrado destacou que a situação ultrapassa a conotação de processo de seleção, no qual se mensuram aptidões e capacidades. “Doutra sorte, revela nítido treinamento pré-contratual do corpo funcional, mediante repasse de procedimentos de segurança e regras de atendimento a clientes, e inserção dos trabalhadores na atividade empresarial”, constatou.

Ainda segundo o relator, a legislação trabalhista não permite o exercício do poder diretivo do empregador nas atividades pré-contratuais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 

Processo 00979-2012-009-10-00-0

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