Após morte

Menor criado por outra família merece pensão mesmo sem adoção formal

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12 de julho de 2014, 10h27

Menores de idade dependentes economicamente têm direito a pensão pela morte de seu responsável, ainda que eles vivam com família substituta e não tenham sido oficialmente adotados. Foi o que reconheceu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar a concessão do benefício a um jovem que morava com um casal, mesmo sem ser filho biológico. 

Ele relatou que vivia sob a guarda de um agricultor no interior de Santa Catarina desde seu nascimento, após ter sido rejeitado pela mãe biológica. Quando o agricultor morreu, em 2005, a viúva do agricultor apresentou a ação. A decisão do TRF-4 saiu quando ele já tinha 20 anos e, por isso, deverá receber os valores retroativos à data da morte do segurado, com juros e correção monetária.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era contrário ao pagamento. Alegava que as partes não haviam comprovado a dependência econômica do então menor. Para a Turma, as provas testemunhais foram suficientes. “Restando comprovado que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”, escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper.

“Ora, dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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