Direitos sociais

Dirigente sindical é condenado criminalmente por greve ilegal no transporte

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12 de julho de 2014, 7h15

Quem participa de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de serviço de interesse coletivo, incorre no crime previsto no artigo 201 do Código Penal. O entendimento levou a 5ª Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul a acolher recurso contra sentença que absolveu o presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do estado (Sindimetrô), denunciado criminalmente em 2012 por paralisar o transporte público na região metropolitana de Porto Alegre.

O colegiado, por unanimidade, condenou o réu a sete meses e 15 dias de detenção em regime aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. Por ser inferior a quatro anos, entretanto, a pena privativa de liberdade foi convertida em prestação de serviços à comunidade, considerando, ainda, que o crime não foi cometido com o uso de violência ou grave ameaça. O acórdão foi publicado na segunda-feira (7/7).

Autor da ação, o Ministério Público Federal alegou que a entidade sindical descumpriu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que concedeu liminar garantindo o funcionamento do serviço de transporte nos horários de pico — das 5h30min às 8h30min e das 17h30min às 20h30min na greve de 2012. Argumentou, ainda, que o transporte público é serviço essencial e que sua interrupção provocou prejuízos incalculáveis a milhares de trabalhadores.

O sindicalista contestou, afirmando não haver cometido crime, pois o dispositivo que trata da paralisação de serviços essenciais no Código Penal não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Logo, o artigo é remanescente de períodos da História brasileira marcados por governos autoritários. Assim, com a promulgação da lei que regula o direito de greve (Lei 7.783/1989), a norma perdeu o seu objeto.

Discussão jurídica
O juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do processo na 5ª Turma Recursal, assinalou que a questão discutida não está pacificada na doutrina penal. Entretanto, a seu ver, a Constituição explicita o caráter relativo do exercício do direito à greve, “determinando que a legislação infraconstitucional componha os interesses trabalhistas com as necessidades inadiáveis da comunidade, de modo que eventuais abusos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

Segundo Velloso, a lei coloca como obrigação de empregadores e trabalhadores não interromper a prestação dos serviços essenciais. O magistrado explicou que não se trata de criminalizar um direito social, mas de emprestar eficácia à própria lei de greve, especialmente o seu artigo 15, que ‘‘estabelece balizas ao seu exercício”.

Assim, a turma concluiu pela vigência do artigo que descreve a paralisação de trabalho de interesse coletivo como crime, entendendo que houve atuação do presidente do Sindimetrô na paralisação total do transporte metroviário. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal do RS.

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