Lei Anticorrupção

CGU esclarece requisitos para leniência, mas advogados questionam

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12 de julho de 2014, 7h38

Antonio Cruz/ABr
O decreto que regulamentará a Lei Anticorrupção em âmbito federal terá detalhes também sobre os requisitos e efeitos dos acordos de leniência. Segundo o ministro-chefe da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage (foto), um dos requisitos será a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito.

“Mas serão admitidas informações que sejam inéditas, algo que interesse de fato à Administração, algo que a Administração não poderia obter de outro modo senão com a colaboração da empresa”, disse o ministro à revista Consultor Jurídico logo após participar da abertura do 2º Congresso Internacional de Compliance, no último dia 26 de junho, em São Paulo.

Os outros requisitos serão a colaboração efetiva com a investigações e o processo; a identificação dos demais envolvidos na infração; que a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar (se cabível); a cessação do envolvimento da empresa na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; a admissão da sua participação no ilícito; e não ter descumprido outro acordo de leniência nos últimos três anos.

Sobre os efeitos do acordo de leniência, Hage afirma que será prevista a isenção da publicação extraordinária da decisão condenatória; a isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos do poder público e de instituições financeiras por ele controladas; e a interrupção do prazo prescricional.

“Está prevista também a redução de até dois terços do valor da multa aplicável. Assim, a multa pode ficar abaixo do mínimo legal. Mas isso não exime do dever de reparar o dano. O acordo também estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. Vale ressaltar também que a proposta de acordo rejeitada não importa em confissão”, comenta.

Questão de competência
Para advogados especialistas em Direito Penal e compliance, os requisitos e efeitos citados têm acertos, mas também algumas falhas. Uma das incorreções mais citadas é a questão de competência dos acordos de leniência. O advogado Giovani Saavedra, por exemplo, que é professor da Faculdade de Direito da PUC-RS e sócio do escritório Saavedra & Gottschefsky Advogados, lembra casos recentes em que essa questão surgiu.

“Há uma dúvida entre especialistas e empresas sobre se um acordo de leniência vai valer para os demais órgãos públicos. Tivemos recentemente um acordo no Cade feito pela Siemens, mas o governo paulista aplicou outras sanções”, destaca.

Ele também questiona qual será a dosimetria das penas impostas e o que o governo considera como "célere" sobre a entrega de documentos. “Também há dúvidas sobre se o acordo de leniência valerá apenas para as empresas ou para seus dirigentes também.”

Outro tema é se a confissão vai abranger a isenção de penalidades em todas as esferas, Administrativa, Cível e Penal. “Em Direito Ambiental, por exemplo, uma ação penal pode iniciar mesmo depois que cessem ações em outras esferas. Será que isso também acontecer na Lei 12.846/2013?”, indaga.

Pessoa Física
O advogado Pierpaolo Bottini, professor-doutor de Direito Penal da USP, considera que os pontos a respeito dos requisitos e efeitos para o acordo de leniência citados pelo ministro são basicamente os previstos na lei e bastante similares aos já existentes em outras normas, como nas regras de leniência no âmbito dos crimes concorrenciais. “Pela experiência, são viáveis e exequíveis”, afirma.

Mas ele critica a impossibilidade de pessoas físicas participarem do acordo. “Isso significa que elas não terão qualquer beneficio decorrente da leniência, em especial a extinção da punibilidade de eventuais crimes que constem no acordo. No âmbito dos crimes contra a concorrência, o leniente pessoa física tem a punibilidade extinta caso cumprido o acordo. Mas isso não está previsto na Lei Anticorrupção, o que pode desestimular a leniência ou limitá-la a casos muito específicos.”

Sobre o fato de uma proposta de acordo rejeitada não importar em confissão, ele opina que essa previsão tem apenas o intuito de incentivar a leniência e resguardar a empresa caso o acordo não ocorra. “É comum em outras formas de leniência, no Brasil e no exterior. No acordo de leniência, a confissão não é uma faculdade, uma opção, mas uma condição indispensável para a realização do acordo”, explica.

Para Bottini um bom acordo de leniência deveria ser um processo de minimização de perdas para a empresa. “Ela não ganha nada, uma vez que está envolvida em atos ilícitos. Por isso, a colaboração deve resultar em diminuição das sanções impostas, com a contrapartida da colaboração plena e efetiva”, diz.

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