Danos materiais

Não cabe ação sobre honorários após homologação de acordo judicial

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11 de julho de 2014, 16h52

Após a homologação de um acordo judicial trabalhista, em que fica estabelecida a coisa julgada, não cabe mais a solicitação de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado. Essa foi a decisão 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de uma trabalhadora que, após fazer acordo judicial com a empresa para a qual prestava serviços, ajuizou nova ação pedindo indenização pela contratação do advogado que atuou naquele processo.

Para a Turma, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que reconheceu a coisa julgada foi correta, não havendo, portanto, ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição, que afirma caber ao Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito violado.

No Agravo de Instrumento interposto junto ao TST, uma médica veterinária sustentou que o acordo de reclamação trabalhista feito entre ela e uma fabricante de insumos para produção de rações animais não teria tratado, de forma expressa, sobre o pagamento de honorários advocatícios. Tal aspecto autorizaria o acionamento da empresa por danos materiais em razão da contratação de profissional habilitado para promover o ingresso da ação trabalhista, sem que isso significasse ofensa à coisa julgada.

Para a configuração da coisa julgada exigem-se três elementos: identidade de partes, pedido e causa de pedir e o trânsito em julgado da ação (quando não há mais possibilidade de interposição de recurso). A previsão legal consta no artigo 301, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

A decisão do TRT-SC afirmou que a empresa pagou à veterinária, que era gerente de controle de qualidade, a quantia de R$ 50 mil. Em contrapartida, a trabalhadora deu quitação de todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista e do extinto contrato de trabalho. A reclamação original dizia respeito a verbas trabalhistas, e o pedido de ressarcimento das despesas com a contratação de advogado tinha caráter acessório.

Desse modo para o TRT-SC a indenização requerida na segunda ação estaria abrangida pela quitação do contrato de trabalho dada à época da homologação do acordo, daí a impossibilidade de apreciação do pedido de ressarcimento de honorários, sob pena de ofensa à coisa julgada.

O Tribunal Regional citou ainda jurisprudência consolidada do TST — a Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II de Dissídios Individuais —, no sentido de que o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da petição inicial, como também todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho, violando a coisa julgada a propositura de nova reclamação trabalhista.

Decisão do TST
O agravo pelo qual a veterinária pretendia trazer a discussão para o TST foi analisado pelo ministro Cláudio Brandão. Ele destacou que a análise da decisão regional não revela ofensa ao artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, exatamente porque o acordo, no qual foi dada quitação das verbas trabalhistas, figura como impedimento para a propositura da nova demanda postulando honorários advocatícios, porque estes são acessórios em relação àqueles pedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo AIRR-1662-46.2012.5.12.0025

*Texto alterado às 20h51 do dia 11 de julho de 2014.

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