Marcas de tênis

Má qualidade de produto semelhante afasta concorrência desleal, decide TJ-SP

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11 de julho de 2014, 19h42

Quando as semelhanças entre produtos do mesmo setor não são suficientes para causar confusão no consumidor e há diferença de qualidade entre eles, não fica caracterizada a concorrência desleal. Foi essa tese que a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo usou para negar recurso proposto pela Alpargatas, fabricante do tênis Conga, que alegava violação de registro de marca por parte de concorrente.

A empresa afirmou que a empresa ré teria comercializado o produto como se fosse o original, com a intenção de confundir os consumidores. Porém, o relator do caso, desembargador Fernando Antonio Maia da Cunha, apontou que embora existam semelhanças entre os dois calçados, não ficou comprovado que tais características seriam suficientes para causar confusão ao consumidor.

“Contudo, para que a indevida utilização do desenho industrial justifique a indenização, é necessário que se comprove que as semelhanças entre o produto original e o produto contrafeito são suficientes para se causar confusão no consumidor mais desatento, com o consequente desvio da clientela do titular do desenho industrial, a qual adquire o objeto falso acreditando tratar-se do original, gerando também a concorrência desleal. No caso, muito embora haja evidentes semelhanças entre os dois produtos, não há que se falar em contrafação”, ressaltou.

Perícia
Foi feita uma perícia para analisar os dois produtos que chegou a apontar que a semelhança também ocorre em outras marcas de tênis. A perita utilizou critérios de comparação e diferenciação que levou em consideração as costuras de acabamento, as formas plásticas do solado, os cadarços e o acabamento dos tecidos. Em todos estes critérios, entendeu pela distinção entre os dois produtos.

Cunha ainda salientou que o produto da requerida possui qualidade inferior ao da autora do recurso. Também foi citada uma jurisprudência da 9ª Câmara de Direito Privado, uma apelação de 2013 das marcas Reebok e Vulcabras, a qual também foi negada por considerar que produtos assemelhados, mas com qualidade inferior, têm impossibilidade de causar confusão no consumidor (Apelação 9079086-23.2007.8.26.0000).

Por fim, a fabricante do tênis Conga também alegou que o produto concorrente seria comercializado com a mesma marca. Mas Cunha apontou que quem fazia isso era o estabelecimento comercial, e não a fabricante, que usava o nome 40 graus.

“Destaque-se ser irrelevante, para o julgamento da lide, a comercialização do produto fabricado pela ré com o nome ‘CONGA’, como se fosse originalmente fabricado pela autora. Eventual responsabilização pela conduta caberia exclusivamente ao estabelecimento comercial que praticava a venda do produto supostamente contrafeito, e como já salientado pelo digno Magistrado sentenciante, o estabelecimento firmou acordo com a autora”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação 0181043-90.2002.8.26.0100

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